• Cuiabá, 16 de Setembro - 2025 00:00:00

Fui professor em escola particular, esse tempo conta como magistério no Regime Próprio em que vou me aposentar?

            É muito comum que profissionais que atuam na iniciativa privada prestem concurso público para integrar a Administração Pública exercendo as mesmas atribuições, principalmente quando se tratam de atividades voltadas para o magistério e a saúde.

            Isso porque, o exercício do magistério e de várias profissões na área de saúde se dá, em regra, da mesma forma tanto nas escolas privadas quanto no serviço público.

            E, nesses casos, apesar da possibilidade de cumulação, alguns optam por deixar a primeira atividade e atuar somente no cargo público, fato este que permite a contagem daquele tempo de contribuição junto ao vínculo privado, no qual o recolhimento privado se deu junto ao INSS, para efeitos de concessão de aposentadoria nos Estados e Municípios.

            Com base no que estabelece o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 

            A expressão tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal contempla os períodos contributivos junto ao Regime Geral de Previdência Social, o que, inclusive é referendado pela menção expressa ao artigo 201 também do Texto Maior.

            Portanto, a Carta Magna admite que seja computado o tempo de contribuição junto ao INSS para efeitos de aposentadoria em um novo Regime Próprio e o faz de forma ampla e irrestrita.

            E o tempo de contribuição pode ser dividido em tempo comum, em tempo especial para efeitos de aposentadoria especial e em tempo de magistério para efeitos de aposentadoria dos professores.

            Devendo-se, então, ao se reconhecer tal período o fazê-lo considerando sua natureza, daí a possibilidade de que o exercício do magistério na iniciativa privada seja considerado como tal para efeitos de aposentadoria junto ao Regime Próprio.

            Obviamente que a concretização dessa contagem somente será possível se o INSS reconhecer, por intermédio da Certidão de Tempo de Contribuição, que aquele lapso temporal possui tal natureza.

            Isso porque, ante a autonomia existente entre os Regimes Previdenciários, não é possível que aquele regime que será responsável pela concessão da aposentadoria seja responsável também pelo juízo de valor acerca da natureza do tempo prestado junto a outro Regime, porque se assim o fizer estará praticando ato nulo, já que invadirá ato administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição) por ele não praticado.

                        Além de estar avaliando período sobre o qual não teve qualquer ascendência.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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