Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria passou a exigir, para sua concessão, o completamento de outros requisitos diversos do tempo mínimo de contribuição e da idade, mais especificamente tempo de serviço público, tempo de carreira (dependendo da regra) e no cargo efetivo.
Exigências essas que perduram mesmo após a reforma previdenciária de 2019, já que a legislação previdenciária do Ente Federado, por força de determinação constitucional e da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência deve conter outras exigências dentre as quais se incluem as citadas a pouco.
Essa mesma Portaria conceitua tempo de serviço público como:
Art. 2º …
XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos;
Admite-se, portanto, que este tem se dado em outros Entes Federados e/ou de forma descontínua, sendo essa afirmação final a de maior interesse para a situação em comento.
Isso porque, a licença sem remuneração se constitui em causa de suspensão do vínculo jurídico entre o servidor e o Ente Federado podendo haver contribuição ou não nesse período para o respectivo Regime Próprio, dependendo do que estabelecer a legislação local.
Entretanto, como impõe o artigo 23, § 4º da Portaria citada, ainda que tenha havido contribuição durante esse período, tal lapso temporal não pode ser considerado como de serviço público.
Por outro lado, não constam dos regramentos alusivos aos Regimes Próprios a previsão de que a licença sem remuneração se constitui em causa de interrupção da contagem desse período, fato que, aliado, ao autorizo de descontinuidade contido no artigo 2º, já reproduzido aqui, autorizam a conclusão de que o tempo anterior a licença pode e deve ser considerado como de serviço público.
Portanto, para efeitos de cumprimento do requisito tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo junto ao Ente Federado anterior à licença sem remuneração deve ser computado, não se admitindo, contudo, a mesma conclusão quanto ao período licenciado.
Sendo necessário destacar que não se está a discutir aqui a possibilidade de averbação de tempo de contribuição de outro Regime previdenciário alusivo ao lapso temporal da licença, o qual, também, pode ter se dado sob a natureza de serviço público.
Matéria essa que é objeto de outra análise nossa.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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