A Constituição Federal ao elencar as modalidades de aposentadoria as dividiu em três: compulsória, por invalidez e voluntárias, dividindo-se as últimas em aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Por sua vez, em que pese a existência de divergência doutrinária, nas aposentadorias voluntárias incluem-se as aposentadorias dos professores e as tidas como especial, em razão do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Carta Magna.
Por outro lado, a metodologia de cálculo das aposentadorias, restou, disciplinada de duas formas, sendo uma consistente na correspondência à última remuneração do cargo efetivo e a outra na média contributiva, regulada pela Lei n.º 10.887/04.
E pelas regras atinentes à medida contributiva aplicadas em conjunto com a regra constitucional que impede que os proventos de aposentadoria, no momento de sua concessão, sejam superiores à última remuneração do servidor.
É possível afirmar que seu resultado pode ser no máximo igual à última remuneração do cargo efetivo, mas também pode ser inferior a essa, ocasião em que os proventos corresponderão ao resultado desta.
Razão pela qual a média é muito confundida pelos servidores públicos, com o cálculo de proventos proporcionais, por estarem estes acostumados a terem, até 2003, como única metodologia de cálculo a última remuneração do cargo efetivo.
Ocorre que com a modificação decorrente da Emenda Constitucional n.º 41/03 e sua regulamentação (Lei n.º 10.887/04) restou definido o conceito de proventos integrais como o valor correspondente à totalidade da base de cálculo.
Já a proporcionalidade consiste no fato de os proventos não corresponderem a 100% (cem por cento) de sua base de cálculo, pelo fato de que o tempo de contribuição do servidor é inferior ao mínimo exigido pelas regras gerais de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
A proporcionalidade, portanto, diz respeito à aplicação de uma determinada proporção ao cálculo do provento que resulte na integralidade, dessa forma calcula-se a proporção determinada para se encontrar o valor do provento proporcional.
E as hipóteses em que os proventos serão proporcionais estão definidas pela própria Carta Magna e consistem na aposentadoria compulsória, na por invalidez, regra geral, e na aposentadoria voluntária por idade.
Não se aplicando a mais nenhuma regra.
Razão pela qual é possível afirmar que não existe aposentadoria especial com proventos proporcionais, sendo que toda vez que se tratar de aposentadoria especial cujo valor for inferior à última remuneração estar-se-á, em verdade, diante de uma situação onde o resultado da média contributiva foi inferior à última remuneração do cargo efetivo do servidor.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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