A Constituição Federal, em seu artigo 40, seja na redação anterior à reforma da previdência de 2.019, seja no novo texto a ele atribuído, prevê a existência de três modalidades de aposentadoria, mais especificamente, a aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária.
Estando as três modalidades reguladas nos incisos do § 1º do dito artigo 40.
A aposentadoria compulsória está especificamente prevista no II que estabelece que a mesma será concedida aos 75 anos ou aos 70 anos de idade de acordo com a definição estabelecida por Lei Complementar, tendo a Lei Complementar n.º 152/15 previsto que a mesma seria concedida aos 75 anos de idade para todos os servidores.
Sendo essa a única exigência prevista tanto na norma constitucional quanto na lei complementar acima citada, não havendo qualquer outro requisito imposto por tais dispositivos legais.
Devendo-se ressaltar aqui que a Lei Complementar em comento foi editada com fundamento na competência outorgada à União para editar normas gerais de natureza previdenciária.
E a ausência de qualquer outra exigência para a concessão do benefício, afasta a possibilidade de que seja exigido tempo mínimo de serviço público para a concessão da mesma.
Não sendo possível sequer que reforma previdenciária local preveja tal exigência.
Até porque, a imposição de outros requisitos diversos da exigência da idade constitucionalmente prevista, contrasta com a natureza do benefício, à medida que este tem natureza impositiva tanto para o servidor quanto para o Ente Federado.
Daí sua previsão constitucional de que se trata de benefício compulsório a ser concedido no momento em que o servidor completa a idade exigida pelo Texto Magno, não admitindo, portanto, a imposição de outra exigência infraconstitucional que possa impedir sua concessão quando este completar 75 anos de idade.
Assim, é possível afirmar que a aposentadoria compulsória não exige tempo mínimo de serviço público para a sua concessão.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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