A suspensão das atividades comerciais em decorrência da imposição da quarentena obrigatória pode repercutir, conforme cada caso, no direito de propriedade, impactando na inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis nos quais são desenvolvidas tais atividades enquanto permanecer em vigor a norma que determinou essa medida.
Pois bem, nos termos da legislação tributária, o fato gerador do IPTU é a propriedade de bens imóveis, de forma que nos moldes do Código Civil, ao proprietário cabe o direito de uso, o direito de usufruir, o direito de dispor da coisa e, por fim, o direito de reaver a coisa.
Contudo, é certo que a restrição do funcionamento dos estabelecimentos comerciais em razão dos decretos de quarentena, ocasiona na limitação substancial ao uso e gozo da propriedade, implicando no esvaziamento dos mencionados elementos do direito de propriedade, já que o proprietário não poderá usá-la, nem auferir os frutos dela.
Porém, à luz da legislação tributária o fato gerador do IPTU ocorre no início do ano, quer dizer que nesse exato momento o imposto se torna exigível, ou seja, na época do fato gerador não se cogitava em quarentena obrigatória.
Esse raciocínio leva a conclusão que se as paralisações fossem decretadas no início do ano, aí sim tornar-se-ia inexigível o imposto.
De todo modo como não houve a edição de uma lei geral e transitória em matéria tributária, chega-se a conclusão de que esse estado de exceção ainda vai gerar infinitas discussões.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Ainda não há comentários.