• Cuiabá, 12 de Julho - 2025 00:00:00

Fui professor vinculado a Regime Próprio, esse tempo conta como magistério no regime em que vou me aposentar?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 27/05/2025 07:05:45
  • 0 Comentários

                        É muito comum que profissionais que atuam em um Ente Federado que possui Regime Próprio de Previdência prestem concurso público para integrar a Administração Pública de outro Ente Federado exercendo as mesmas atribuições, principalmente quando se tratam de atividades voltadas para o magistério e a saúde.

                        Isso porque, o exercício do magistério e de várias profissões na área de saúde se dá, em regra, da mesma forma no serviço público.

                        E, nesses casos, apesar da possibilidade de cumulação, alguns optam por deixar a primeira atividade e atuar somente no novo cargo público, fato este que permite a contagem daquele tempo de contribuição junto ao primeiro Regime Próprio para efeitos de concessão de aposentadoria nos Estados e Municípios.

                        Com base no que estabelece o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 

                        A expressão tempo de contribuição federal, estadual, distrital e municipal contempla o Regime Próprio dos demais entes Federados.

                        Portanto, a Carta Magna admite que seja computado o tempo de contribuição junto ao Regime Próprio para efeitos de aposentadoria em um novo Regime Próprio e o faz de forma ampla e irrestrita.

                        E o tempo de contribuição pode ser dividido em tempo comum, em tempo especial para efeitos de aposentadoria especial e em tempo de magistério para efeitos de aposentadoria dos professores.

                        Devendo-se, então, ao se reconhecer tal período o fazê-lo considerando sua natureza, daí a possibilidade de que o exercício do magistério em um Ente Federado seja considerado como tal para efeitos de aposentadoria junto a outro Regime Próprio.

                        Obviamente que a concretização dessa contagem somente será possível se o respectivo regime previdenciário onde se deu a contribuição reconhecer, por intermédio da Certidão de Tempo de Contribuição, que aquele lapso temporal possui tal natureza.

                        Isso porque, ante a autonomia existente entre os Regimes Previdenciários, não é possível que aquele regime que será responsável pela concessão da aposentadoria seja responsável também pelo juízo de valor acerca da natureza do tempo prestado junto a outro Regime, porque se assim o fizer estará praticando ato nulo, já que invadirá ato administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição) por ele não praticado.

                        Além de estar avaliando período sobre o qual não teve qualquer ascendência.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.