• Cuiabá, 12 de Março - 00:00:00

A averbação de tempo como pessoa com deficiência exige CTC

            Tem sido cada vez mais comum os servidores públicos atuarem junto a um Regime Próprio ou mesmo filiados ao Regime Geral e virem a se aposentar em outro Regime Próprio, período esse que, muitas vezes, situação essa que também alcança as pessoas com deficiência que iniciaram sua atividade laboral na iniciativa privada e lograram o êxito de serem aprovadas em concurso público.

            Ocorre que para que o cômputo de tempo de um regime previdenciário seja averbado em outro é necessário a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.

            Enquanto que a comprovação da condição de pessoa com deficiência pressupõe a realização de avaliação biopsicossocial, fazendo surgir a dúvida se no caso de averbação é preciso que conste na certidão a especialidade do referido tempo.

            Para dirimir essa controvérsia a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, prevê que:

Art. 188…

§ 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. 

            Onde, como se vê, resta evidente a necessidade de que a Certidão de Tempo de Contribuição traga a informação de que o tempo é especial, ou seja, é preciso que as contribuições tenham sido vertidas na condição de pessoa com deficiência.

            Portanto, a inserção da especialidade do período na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição é pressuposto para seu reconhecimento como de tempo na condição de pessoa com deficiência.

            Admitindo-se, a partir daí, seu cômputo para efeitos de aposentadoria especial pelas regras específicas dos segurados com deficiência ou a sua conversão de acordo com a situação específica de cada servidor.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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