Na pauta desta quinta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) dá continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, que discute a repercussão geral (Tema 656) sobre os limites da atuação legislativa dos municípios na definição das atribuições das guardas municipais, com base no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Iniciado na quarta-feira (23), esse julgamento tem o potencial de estabelecer diretrizes que afetarão todos os municípios brasileiros. O foco é a competência dos municípios para instituir guardas civis com funções de policiamento preventivo e comunitário.
Este caso remonta a 2010, quando a Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/04. Esse dispositivo atribuía à Guarda Civil Metropolitana (GCM) a responsabilidade de realizar policiamento preventivo e comunitário, mas foi contestado com a alegação de que a Câmara excedeu suas competências ao conferir funções típicas de polícia à GCM, violando a Constituição paulista.
Desde 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs restrições à atuação das guardas municipais, limitando suas funções. No entanto, uma reavaliação da jurisprudência trouxe mudanças significativas. O STJ passou a validar a atuação das guardas em ações de policiamento ostensivo, reconhecendo-as como integrantes da segurança pública e estabelecendo a obrigatoriedade de suas ações em resposta a crimes. Essa decisão enfatiza que a omissão de uma guarda em situações de crime pode ser considerada prevaricação, reforçando seu papel na manutenção da ordem pública.
Diversas decisões do STF têm reafirmado o reconhecimento da GCM como parte das forças de segurança. Em um caso recente, a 1ª Turma do STF validou provas obtidas por guardas municipais durante uma busca domiciliar sem autorização judicial, em um flagrante de tráfico de drogas. O ministro Alexandre de Moraes defendeu a legitimidade da atuação da guarda, uma vez que se tratava de um crime permanente. Esse entendimento fortalece a presença das guardas em situações de flagrante delito e destaca a importância de uma resposta rápida em casos onde a espera por autorização judicial poderia comprometer a eficácia da ação.
O reconhecimento formal das guardas no sistema de segurança pública foi consolidado no julgamento da ADPF 995, que estabeleceu sua função no patrulhamento ostensivo e prisões em flagrante. Recentemente, o ministro Flávio Dino validou a abordagem de um suspeito de roubo por guardas municipais, anulando um acórdão anterior que absolvia o acusado. Para Dino, impedir a atuação da guarda contraria o entendimento já consolidado, reafirmando a importância das guardas na segurança pública.
Essas mudanças representam um novo capítulo na segurança pública brasileira, integrando formalmente as guardas municipais ao sistema de segurança e reconhecendo sua importância no combate à criminalidade. É inegável que o reconhecimento das guardas municipais como parte integrante da segurança pública marca um avanço significativo no combate ao crime, especialmente em áreas urbanas, onde a presença local é essencial para garantir a segurança dos cidadãos.
*Raquel Gallinati é delegada de polícia, mestre em Filosofia e pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal. Ocupa atualmente a Secretária de Segurança Pública de Santos e é Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.
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