Não é incomum que pessoas portadoras de uma neoplasia maligna continuem a desempenhar suas atividades laborais normalmente. Isso se dá pelo fato de que a aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade laboral permanente.
Ou seja, para fazer jus à inativação é preciso que o servidor esteja incapaz permanentemente de desempenhar as atribuições de seu cargo ou de outro compatível com as do ocupado por ele.
Salvo naqueles Entes Federados onde houve reforma previdenciária e se adotou o mesmo conceito de incapacidade estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/19 para os servidores federais, pois nela se exige que a incapacidade seja para toda e qualquer atividade laboral.
Assim, caso a Neoplasia Maligna não enseje a incapacidade laboral do servidor este não será aposentado por invalidez e mesmo sendo portador da moléstia continuará a desempenhar suas atividades como agente público.
A Lei n.º 7.713/88 conta com a seguinte previsão:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:…
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;…
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Como se vê da redação dos dispositivos, a isenção alcança apenas os proventos de aposentadoria e reforma dos militares, bem como as pensões por morte, ou seja, as remunerações recebidas durante o serviço ativo, estão excluídas da benesse tributária.
Entretanto, não se pode perder de vista o fato de que, vários Tribunais adotaram entendimentos no sentido de estendê-la aos ativos, sob o argumento de que estavam julgando de acordo com os fins sociais da norma.
Mas, o Superior Tribunal de Justiça, manifestou posicionamento diverso, fixando a seguinte tese:
Tema 1.037:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Afastando, com isso, a possibilidade de tal extensão, à medida que o artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que os juízes observarão as decisões proferidas em sede de Recurso Especial repetitivo.
Motivo pelo qual não é possível que o servidor que está na ativa, mesmo sendo portador de um câncer faça jus à isenção do Imposto de Renda.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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