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O período de convocação para júri e a exposição a agentes nocivos

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 06/08/2024 07:08:15
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                        Desde a sua redação original, a Carta Magna autoriza que, por lei complementar, seja reconhecido o direito à aposentadoria especial dos servidores que trabalham expostos a agentes nocivos.

                        O que, inclusive, foi mantido pela reforma previdenciária de 2.019 que, mesmo delegando aos Entes Federados a responsabilidade por legislar sobre o tema, deixou claro no artigo 40, § 4º C que aqueles que atuam expostos a agentes nocivos devem ter regramento diferenciado.

                        Ocorre que seja nos Regimes onde há legislação específica, seja naqueles que pela omissão legislativa ainda utilizam os regramentos do INSS, ante ao que impõe a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, o pressuposto básico para a concessão do benefício consiste no labor em efetiva exposição ao agente nocivo.

                        E, quando se fala em efetiva exposição, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, além das previsões legais, são no sentido de que a atividade desenvolvida pelo servidor deve verdadeiramente expô-lo a agentes nocivos.

                        Não se admitindo, portanto, que a exposição seja reconhecida por presunção.

                        Entretanto, não se pode perder de vista que, no âmbito da Administração Pública, existem períodos em que mesmo o servidor não estando desenvolvendo as atribuições de seu cargo público, são considerados como de efetivo exercício, como é o caso das convocações para participar de Tribunal do Júri.

                        Surgindo, aí a dúvida, acerca da possibilidade de tal lapso temporal ser ou não reconhecido como de exposição a agentes nocivos para efeitos de contagem de tempo de contribuição especial.

                        Acerca do tema a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência ao estabelecer as orientações para os Regimes Próprios que observam a Súmula Vinculante antes mencionada ou mesmo que ao promoverem suas reformas locais, adotaram as mesmas regras de aposentadoria especial dos servidores federais, devem computar o período de convocação para Tribunal de Júri como tempo de exposição.

                        Desde que, antes da convocação, o servidor estivesse atuando em uma atividade onde havia exposição.

                        Assim, nesses casos os lapsos temporais relacionados à convocação para Tribunal de Júri devem ser considerados como tempo especial, por outro lado, podem haver Regimes Próprios que ao regular suas regras previdenciárias fizeram a opção por não incluir tais lapsos como tempo especial.

                        Nessa hipótese, não será possível o cômputo do mesmo como tempo de efetiva exposição.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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