Ao interpretar a Lei de Drogas, o Supremo Tribunal Federal diferenciou usuários e traficantes de maconha, pontuando que para aqueles a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento obrigatório a curso educativo.
Portanto, a lei deixou de prever a pena de prisão para o usuário, mas manteve a ilicitude criminal. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.
Da mesma forma, conforme decidido pelo STF, a venda da maconha ainda continua sendo considerada crime de tráfico, portanto prática ilícita.
Do ponto de vista tributário vem sempre a indagação se a renda auferida por aqueles que praticam ato ilícito é passível de incidência tributária, principalmente o imposto sobre a renda.
Tal questão veio à tona com a condenação do então Presidente do Tribunal do Trabalho de São Paulo pelo fato de ter desviado dinheiro público. Na ocasião, além de ser condenado pelo crime cometido, ainda foi obrigado a pagar o imposto de renda relativo o valor desviado, acrescido de juros e de pesada multa.
Pois bem, a possibilidade da incidência do imposto de renda sobre o ato ilícito decorre da adoção da legislação tributária que impõe a autoridade fiscal efetivar a referida exigência não importando a origem, devendo ser tratados de forma igualitária os rendimentos do trabalhador e do criminoso.
A regra de tributar ato ilícito decorre da adoção do Princípio do “Non Olet”, tendo como origem a criação de um tributo no Império Romano pela utilização de banheiros públicos.
Os historiadores romanos contam que quando o Imperador foi questionado sobre tal incidência tributária, o mesmo respondeu que o dinheiro não tem cheiro, traduzindo para o latim “pecunia non olet”!
A propósito, torna-se importante ressaltar que nos acordos de leniência que vem sendo firmados entre aqueles acusados de desvios de recursos públicos há a previsão para que seja efetivado o pagamento do imposto de renda, uma vez que se naquele determinado exercício financeiro o contribuinte auferiu renda, então ocorreu o respectivo fato gerador tributário.
Não por isso, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que seria contraditório o não pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.
Sendo assim, independente dos efeitos penais, a prática criminal pode se tornar manifestamente onerosa do ponto de vista fiscal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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