• Cuiabá, 26 de Junho - 00:00:00

Transposição de regime, aposentadoria e a extinção do vínculo efetivo

                               Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

O parágrafo 14 do artigo 37 da CF: na hipótese de o servidor se aposentar, após a criação do RPPS, pelo RGPS, utilizando um tempo de quando era servidor público mas ainda não existia o RPPS respectivos (ou seja, contribuiu 2 anos, por exemplo para o RGPS e após continuação contribuindo para o RPPS relativamente ao mesmo cargo) o vínculo dele teria que ter sido rompido?

                               A indagação apresentada traz em seu texto situação sui generis e cuja possibilidade jurídica de ocorrência é duvidosa à medida que versa sobre a utilização de tempo que deveria ser feita junto ao Regime Próprio em sede de INSS.

                               Entretanto, como não se constitui no cerne da questão, aqui será respondido diretamente o questionamento, para tanto, vale relembrar o teor do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal in verbis:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

                               Dispositivo esse que é claro ao impor que a aposentadoria se constitui em causa de extinção do vínculo laboral, seja este estatutário seja celetista, no caso de empregados públicos e funções públicas.

                               Apregoando, ainda, que essa extinção se dará mesmo quando haja a utilização de tempo do Regime Geral de Previdência Social.

                               E, no caso do questionamento, existem duas possibilidades jurídicas para o que aconteceu, consistindo a primeira na transposição do vínculo celetista para o estatutário, com a respectiva modificação de regime previdenciário.

                               E a segunda, onde apesar de já possuir o regime estatutário, o Ente Federado, não possuía Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual filiou, inicialmente, seus servidores ao INSS, para, após a criação da previdência do servidor, migrá-los para o Regime Próprio.

                               Seja qual for a hipótese ocorrida, o fato é que o servidor fez uso de parte do tempo, onde o recolhimento foi feito para o Regime Geral para uma inativação junto ao INSS.

                               Tendo continuado a atuar normalmente no exercício de seu cargo efetivo.

                               Acontece que a intenção do dispositivo constitucional é a de extinguir o vínculo de cargo efetivo, emprego público ou função pública ante a ocorrência da aposentadoria e, ao se verificar o questionamento, constata-se, a princípio, que a inativação junto ao INSS se deu em razão de relação laboral não ligada ao serviço público, afastando com isso a aplicação da nova norma constitucional.

                               Além disso, há de ficar claro que é preciso que ocorra a inativação para que haja a extinção do vínculo, o que, pelo que se depreende da indagação, não aconteceu em sede de Regime Próprio de forma que a aposentadoria junto ao INSS, por vínculo que não é o alusivo à ocupação do cargo efetivo não se constitui em causa de extinção deste.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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