Recebemos o seguinte questionamento:
Quais serão as consequências para os entes federados que não instituírem o regime de previdência complementar, previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019, e nos prazos dispostos na PORTARIA MTP Nº 905, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021?
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 facultou-se aos Entes Federados que possuem Regime Próprio a instituição de Previdência Complementar para seus servidores, medida essa que se perpetuou nessa condição de faculdade até o advento da reforma previdenciária de 2.019.
Isso porque, com a Emenda Constitucional n.º 103 o texto constitucional alusivo à previdência complementar dos servidores públicos foi alterado, no sentido de torna obrigatória por parte dos Estados a instituição desse regime para seus servidores.
Tendo sido, inclusive, fixado prazo para tanto.
E, essa obrigatoriedade de instituição da previdência complementar pelos Entes Federados que possuem Regime Próprio se constitui em norma geral e de observância obrigatória, como já dito, por todos.
Nessa condição, está sujeita aos ditames do que estabelece o artigo 167 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 103/19, cujo teor é o seguinte:
Art. 167 – São vedados:...
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Sendo necessário aqui destacar que compete, conforme estabelece a Lei federal n.º 9.717/98, a verificação acerca do cumprimento ou não dessas normas gerais, a qual é atestada pela emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP.
De forma que para aqueles Entes Federados que cumprem efetivamente as regras gerais do Regime Próprio é emitido o CRP cuja posse dentro do prazo de validade afasta a aplicação do inciso XIII do artigo 167, antes citado.
Assim, é possível afirmar que o Ente Federado que não cumprir a regra constitucional que impõe a implementação do regime de previdência complementar, ficará sem o seu Certificado de Regularidade Previdenciária e, consequentemente, não poderá receber transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais, conforme impõe o artigo 167, inciso XIII da Constituição Federal.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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