Entre várias supostas irregularidades noticiadas na imprensa a respeito da eleição da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DP/MT), que é um órgão de titularidade externa e espaço do conjunto da cidadania, em defesa dos direitos dos usuários e auxílio da Administração do Superior, uma das mais graves e emblemáticas foi o credenciamento e deferimento por parte da Comissão Eleitoral de praticamente duas dezenas de organizações, para formação do colégio eleitoral, totalmente em desacordo com a própria resolução aprovada pelo Conselho Superior da DP/MT.
Mais precisamente entidades do terceiro setor sem foro de atuação estadual e/ou nacional, além de algumas sem pertinência temática com a Defensoria.
Com a participação delas na formação da lista tríplice, entre os concorrentes, o processo foi eivado de nulidade absoluta, contaminado de maneira incorrigível, ante ausência de personalidade e competência jurídica desses sujeitos ativos apócrifos à Resolução.
Veja o contrassenso, enquanto tais entes foram ilicitamente inseridos, trata-se da primeira vez que as integrantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra são deixadas de fora.
Isso porque, embora os Conselhos de Direitos do Estado de Mato Grosso tenham sido convidados apenas para ir à audiência pública de apresentação dos candidatos, depois de já consolidado o colégio eleitoral, essa mesma destreza não fora aferida na comunicação dos mesmos sobre a abertura da eleição, quando aprovada a Resolução.
No caso, é de lição elementar a responsabilidade da Administração Pública em exercer o poder/dever de autotutela e cancelar os atos praticados até aqui, reabrindo o pleito desde a fase de credenciamento das associações e sindicatos.
Enfim, resetando até o início, reabrindo todos os prazos, a fim de sanar os vícios e chamar o procedimento à ordem.
Isso, em observância ao princípio da legalidade, fruto da manifesta violação da Resolução.
Também com o da publicidade, mediante maior divulgação nos meios de comunicação diversos.
Outrossim, da moralidade, sem a participação de assessores de agentes com assento no Conselho Superior da DP/MT, como candidatos, o que por si só coloca em xeque, em suspeição, via deturpação da isonomia e paridade de armas entre os pretendentes.
Por fim, o da eficiência, com prazos razoáveis e proporcionais para promoção de um expediente que não seja meramente pro-forme ou, pior, com desvio de finalidade e outras tipificacões penais, extrapenais e cíveis.
*Paulo Lemos, advogado e ex-Ouvidor da DP/MT e ex-presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil.
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