Uma das questões mais tormentosas para os aposentados e pensionistas reside justamente na disputa judicial por benefícios previdenciários e suas revisões onde em geral buscam obter desde o início da demanda judicial o provimento judicial.
O fazendo por intermédio de pleitos de concessão das, antigamente denominadas liminares, hoje, tecnicamente chamadas tutelas de urgência onde uma vez evidenciados a probabilidade do direito e a existência de perigo no aguardar até o final do processo poderá o Juiz conceder o benefício ou mesmo revisar o seu valor.
Ocorre que, por diversas vezes, no decorrer do processo, resta evidenciado que de fato aquele aposentado ou pensionista não possuía efetivamente aquele direito pleiteado levando a improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência concedida.
Hipótese em que persistia a dúvida acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos em razão da decisão judicial inicial, tema acerca do qual o Superior Tribunal de Justiça referendou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema 692:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
De forma que restou claro o dever de devolução por parte do aposentado ou pensionista dos valores recebidos em razão de tutela de urgência anteriormente concedida em seu favor, tendo sido estabelecido, para tanto, o limite máximo de 30% (trinta por cento) para o desconto no benefício por ele recebido.
Ou seja, mensalmente serão abatidos de seus proventos o equivalente a 30% (trinta por cento) para pagamento daqueles valores até que seja pago o montante total do valor recebido.
E, na forma como essa decisão foi tomada pode ser sim objeto de discussão acerca de sua aplicabilidade ou não aos Regimes Próprios uma vez que não há qualquer limitação na tese quanto a seu alcance ou mesmo restrição deste apenas aos beneficiários do INSS.
Tendo, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça adotado posicionamento que o dever de ressarcir também existe no âmbito do direito administrativo, como se vê da decisão prolatada no AREsp n. 1.711.065/RJ.
Portanto, a tendência é de que tal entendimento alcance também os Regimes Próprios.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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