• Cuiabá, 12 de Maio - 00:00:00

A liquidez e solvência dos Regimes Próprios?

                        Desde 1.998 a Emenda Constitucional n.º 20 introduziu a necessidade que que os Regimes Próprios observem o equilíbrio atuarial e financeiro, sem contudo, estabelecer naquela oportunidade e, posteriormente, por intermédio da legislação infraconstitucional seu conceito.

                        Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, restou definido que:

Art. 9º ...

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

                        Passando-se, então, a se ter um parâmetro constitucional de como deve se dar o financiamento do passivo atuarial dos regimes previdenciários dos servidores seja feito por intermédio de medidas que tenha solvência e liquidez.

                        A solvência pode ser resumida na capacidade econômica do Regime em pagar o passivo atuarial, enquanto que a liquidez está relacionada à possibilidade de conversão de ativos em dinheiro para financiamento dos compromissos do Regime Próprio com o pagamento dos benefícios presentes e futuros.

                        Partindo-se de tais premissas e conceitos, a avaliação da forma pela qual o Ente Federado pretende financiar o passivo atuarial deve tomar por base não só as necessidades evidenciadas pelo Regime no médio e longo prazo, seja por intermédio de alíquotas suplementares seja por aportes financeiros.

                        Mas também a capacidade de pagamento dos Entes Federados de tais alíquotas ou mesmo aportes, principalmente frente ao comprometimento das receitas estatais com outros compromissos constitucionais (educação e saúde), além das demais despesas por ele contraídas, sejam elas de natureza corrente ou relacionadas a investimentos.

                        Além disso, é preciso que os Regimes Próprios tenham a capacidade de avaliação do que podemos chamar de qualidade financeira dos ativos que lhe são oferecidos cada vez mais elevada.

                        Isso porque, será preciso que as Unidades Gestoras tenham claro, por exemplo, a possibilidade de um imóvel dado como forma de financiamento do passivo atuarial render recursos suficientes para a cobertura das insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios ou mesmo o financiamento pecuniário desse passivo.

                        Em síntese, será preciso realizar, desde o início, uma avaliação de sua liquidez.

                        Assim, pode-se dizer que hoje a avaliação da saúde financeira de um Regime Próprio passa necessariamente pela avaliação desses dois pressupostos.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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