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Acúmulo de cargos inconstitucional e aposentadoria

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 15/03/2022 08:03:13
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                        A Constituição Federal veda, em seu artigo 37, o acúmulo de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XVI do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:

Art. 37...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

                        Previsão essa que conta com rol taxativo não admitindo qualquer possibilidade de interpretação extensiva.

                        E o § 6º do artigo 40 da Constituição Federal é claro ao prever que:

Art. 40 ...

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 

                        Portanto, o recebimento de duas aposentadorias, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, somente pode ocorrer quando os cargos exercidos pelo servidor, durante o serviço ativo, sejam cumuláveis na forma estabelecida pela Constituição Federal.

                        Sendo esse também o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Pretendido recebimento cumulativo de dois proventos de aposentadoria. Cargos inacumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadoria e vencimento decorrentes de cargos não acumuláveis, bem como a acumulação de aposentadorias em uma tal situação. 2. Agravo regimental não provido. (RE 249355 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240  DIVULG 05-12-2013  PUBLIC 06-12-2013).

                        Assim, é possível afirmar que somente é possível a cumulação de aposentadorias no Regime Próprio quando os cargos ocupados forem cumuláveis na forma da Constituição Federal.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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