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Imposto sobre Educação

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 24/02/2019 13:02:30
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Derek Bokadvogado e educador dos Estados Unidos formado e presidente da Universidade Harvard, alertou aqueles que acham cara a educação, desafiando-os a experimentar o preço da ignorância.

No Brasil é notório e cultural o pífio investimento na educação, à exemplo foi noticiado dias atrás em que os pais de alunos arrumaram por conta própria a estrutura das salas de aula de um colégio municipal, tudo por falta de condições mínimas necessárias para que seja ministrado o curso básico.

Outro exemplo foi demonstrado em outra região do país, em que alunos revezam as carteiras, posto que havia menos assentos do que alunos.

Mazelas de um país em desenvolvimento em que teve como slogan “Pátria Educadora”, constatamos que nesse país em vez de se incentivar a educação se exige imposto sobre ela!

Pois bem, para este ano, o limite de dedução com despesas com educação permaneceu em R$ 3.561,50 por dependente.

Bom lembrar que o limite é para abater da RENDA BRUTA e não do imposto a pagar. Assim, por exemplo, se o contribuinte está na alíquota de 27,5%, o seu benefício é esse percentual sobre R$ 3.561,50, pois as despesas com educação sempre serão superiores a esse limite. Aliás, se o contribuinte tiver um filho ainda dependente e cursando Medicina ou Odontologia, o limite citado não cobre 1 (uma) mensalidade das 12 devidas no ano-base.

De fato, a pretensão da União em manter as verdadeiras “extorsões”’ tributárias aos cidadãos contribuintes do Imposto de Renda, decorrentes dos ilegais e inconstitucionais congelamentos dos limites das tabelas de deduções por dependente com despesas com educação, geram aumento do próprio imposto dos cidadãos brasileiros.

Ora, de acordo com a Constituição Federal o imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza do contribuinte, assim considerada a quantia que sobra do que ele recebeu durante o exercício anual, abatido das  despesas básicas necessárias, à exemplo de saúde e educação.

Porém, quando há uma limitação das despesas, inclusive com tanta defasagem, estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade passível de ser levada a questão à apreciação do Poder Judiciário.

É claro que já existem algumas medidas judiciais pendentes de análise perante o Supremo Tribunal Federal sobre tal questão, mas também é certo que nada impede que o próprio contribuinte venha a invocar a tutela jurisdicional para que seja afastada tal prática confiscatória, uma vez que também é princípio constitucional de que lesão ou ameaça a direito, será sempre tutelado pelo Poder Judiciário.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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