Em apenas dois anos, aproximadamente 600 empresas brasileiras fecharam as portas. Os dados compõem a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), que apontou que no segundo trimestre de 2019, o país tinha 4,369 milhões de empresas e, devido à pandemia, esse número caiu em 2020 e atingiu 3,788 milhões no segundo trimestre de 2021.
Visando atualizar as questões jurídicas que regem o tema e também oferecer alternativas para lidar com as consequências da crise econômico-financeira instalada pela pandemia, em 2021, foi sancionada a Lei n. 14.112/2020, denominada Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
A referida normatização alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, visando modernizar a legislação que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária no país.
A recuperação judicial é um instrumento jurídico que pode ser utilizado pelas empresas com dificuldades financeiras para obter um prazo maior na negociação de dívidas, contribuindo para reorganizar a sociedade empresarial e a continuidade do negócio.
O Art. 47 da Lei 11.101/2005 estabelece que: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
Sobre isso, o estudo da PNAD revelou que entre o segundo trimestre de 2019 e o mesmo período de 2021, o número de empregados no setor privado caiu 10,1%, de 44,7 milhões para 40,2 milhões. Com isso, houve uma redução de 4,5 milhões de vagas no Brasil.
Logo, quando uma empresa fecha suas portas, ela deixa de gerar empregos e oportunidades, o que impacta na renda de milhares de trabalhadores e prestadores de serviços. Por isso, a importância da atualização de instrumentos processuais que possam garantir a recuperação de empresas.
Para lidar com todos os aspectos jurídicos que têm a finalidade de evitar a falência, é fundamental estar cercado de profissionais especializados para estabelecer o equilíbrio financeiro e retornar ao mercado econômico de forma competitiva.
Cabe destacar que a recuperação não pode e não deve ser vista sob a ótica exclusiva de moratória, mas de reorganização de contas e obrigações, uma vez que em seu processo não se busca tão somente o fato econômico, mas igualmente demonstrar aos credores e fornecedores, capacidade lucrativa e de viabilidade na continuidade das atividades da empresa enquanto negócio.
E a partir desse binômia é que se pode verificar a ocorrência da efetividade do instituto da Recuperação enquanto ferramenta de auxílio na continuidade da empresa.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br
Ainda não há comentários.