A quase totalidade dos empreendimentos sediados no Estado de Mato Grosso, seja de categoria comercial ou industrial, é formada por empresas de pequeno porte.
Pois bem, a Constituição Federal ao estabelecer que seja dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, declarou que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico da nação.
Da mesma forma, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte para um Estado em desenvolvimento como Mato Grosso é fundamental.
Como exemplo, destaca-se que além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem a capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada.
Nesse sentido, por meio do fomento às empresas de pequeno porte, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial no que tange a uma sociedade livre, justa e solidária.
Sendo assim, quando a Constituição Federal adotou o critério diferenciado de tratamento para as micro e pequenas empresas, assegurou o Princípio Constitucional da Igualdade, ou seja, sempre em atenção à regra de que devem ser tratados de forma desigual os desiguais.
A regra constitucional é no sentido de que não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho, em especial nas questões tributárias e financeiras, uma vez que estar-se-ia colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.
Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda a elas o tratamento diferenciado.
Na esteira desse entendimento, deve-se chamar a atenção que toda vez que seja apresentado um projeto de lei no Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Vereadores, cuja pretensão trate sobre benefício de qualquer natureza a qualquer empreendimento, deve ser assegurada uma benesse maior ao pequeno empreendedor, sob pena do próprio Parlamento estar descumprindo a Constituição Federal, ou seja, a ausência de condições legais mais favoráveis aos pequenos empreendimentos resulta em inequívoca inconstitucionalidade por omissão.
Em síntese, cabe o Poder Público atender ao Princípio Constitucional que assegura aos pequenos empreendimentos um tratamento realmente diferenciado sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
E nada mais oportuna do que a advertência destacada nos livros de Direito quando enaltece que violar um princípio constitucional é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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