Em 2.019 a Emenda Constitucional n.º 103 determinou que o prazo máximo de parcelamento das dívidas dos Entes Federados com seus Regimes Próprios e também com o INSS seria de 60 (sessenta) meses.
Tal prazo foi objeto de grande reclamação pelos gestores que afirmavam não ter condições de promover o pagamento dessas dívidas nesse interregno, então, foi inserido, no âmbito da até então conhecida como PEC dos Precatórios regramento acerca do tema.
O qual se materializou na Emenda Constitucional n.º 113/21 que inseriu uma nova redação no artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o seguinte teor:
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
Dispositivo esse que não deixa dúvidas quanto a seu intento de obrigar os Entes Federados que possuem dívidas com seus Regimes Próprios a promoverem a reforma da previdência local e compeli-los a tomar as demais medidas previstas na reforma de 2.019 e que possuem natureza obrigatória (aumento da alíquota e instituição de previdência complementar).
Duas observações merecem destaque nessa redação, consistindo a primeira no fato de que o inciso I fala em regras assemelhadas o que, em um primeiro momento, induz a conclusão de que não é exigida uma reprodução literal.
Isso porque assemelhado é aquele que é parecido, nessa condição, é possível afirmar que as normas estabelecidas para os servidores federais funcionarão como parâmetros, ou seja, será necessário que os Municípios instituam duas regras de transição sendo uma alusiva ao sistema de pontos e a outra ao pedágio.
Mas, não será obrigado a estabelecer as mesmas idades mínimas, os mesmos tempos de contribuição, a mesma pontuação ou o mesmo pedágio, por exemplo.
E a segunda no fato de que será necessário a definição dos critérios para que a regra de parcelamento estabelecida nesse artigo seja seguida, sendo este o instrumento, ao menos a nosso ver, que explicará o que são essas regras assemelhadas e o que poderá ser considerado como tal.
Por fim, ainda cumpre salientar que a mesma Emenda Constitucional introduziu o artigo 116 no ADCT prevendo a mesma regra de parcelamento para os débitos dos Municípios com o Regime Geral com a imposição expressa de observância das exigências contidas nos incisos do artigo 115.
Portanto para que o prazo das dívidas dos Entes Federados junto ao INSS possa ser alongado também será necessária a realização da reforma previdenciária local.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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