A Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu o limite máximo de remunerações e/ou proventos que pode ser recebido pelo servidor ou pelos beneficiários no âmbito dos Entes Federados.
Esse limite, por força da regra contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal alcança também os valores recebidos cumulativamente, ou seja, no caso de recebimento de uma pensão por morte em conjunto com remuneração de serviço ativo ou mesmo proventos de outra pensão ou aposentadoria o somatório de tais valores deve observar o limite estabelecido para o respectivo Ente Federado ou Poder.
Tal previsão trouxe uma série de controvérsias à medida que se discutia sua constitucionalidade frente ao direito ao recebimento de tais valores ante ao cumprimento, muitas vezes, de requisitos estabelecidos constitucionalmente, levando, vários Tribunais a discutir, inclusive, a constitucionalidade da modificação, já que esta advinha de uma reforma ao texto originário e como tal poderia ser reconhecida como incompatível com ele, conforme entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Não restando outra perspectiva senão submeter o debate a Corte Suprema que ao analisar a aplicação desse limitador ao recebimento cumulado de remunerações, afastou essa possibilidade concluindo que o limitador deveria considerar a remuneração dos cargos isoladamente.
O que parecia uma sinalização para as demais hipóteses de acumulação.
Entretanto, recentemente, ao analisar a aplicação do limite remuneratório à cumulação de pensão por morte com remuneração ou proventos decidiu-se que:
Tema 359:
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Decisão na qual restou estabelecido que deveria ser observada a limitação remuneratória do respectivo Ente Federado, quando houvesse recebimento cumulado de proventos decorrentes de pensão por morte com remuneração ou proventos de outro benefício.
Incluindo, como condicionante para essa aplicação, apenas o fato de que a aplicação do limite nos casos de acúmulo somente pode ser aplicada quando o falecimento do instituidor da pensão se der após o advento da Emenda Constitucional n.º 19/1998.
A referida Emenda foi publicada em 05 de junho de 1.998, portanto, nos casos de óbitos ocorridos a partir dessa data, caso o beneficiário da pensão também receba remuneração pelo exercício de cargo público ou mesmo proventos de outra pensão por morte ou de uma aposentadoria, os valores por ele recebidos por ambos os vínculos serão limitados ao valor máximo estabelecido para o respectivo Ente Federado.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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