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Vocação nas lides fiscais

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 02/01/2022 09:01:10
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Quando me perguntam o que de fato motivou a me aprofundar nas lides tributárias, não iria deixar de apontar que foi há quase trinta anos, quando consultado por uma pequena empresa sobre a exigência da famigerada Taxa de Segurança Pública.

Na época, a empresa recebeu uma "intimação" com o timbre da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, para comparecer na Delegacia onde funcionava o Fundo de Reequipamento de Segurança – FUNRESEG, sob pena de "crime de desacato a autoridade". Sim nobres leitores, na aludida intimação continha tal ameaça, hoje reiteradamente censurada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

De posse dessa intimação compareci ao órgão, no caso uma Delegacia de Polícia e, por ato  contínuo, fui informado que deveria pagar a referida Taxa, oportunidade em que solicitei a base legal de tal exigência, uma vez que na época consulta pela internet existia apenas na Agência Espacial Americana – NASA, na CIA, na Scotland Yard e na KGB.

Aliás, para consultar qualquer legislação era necessário ir na praça Ipiranga no prédio da Imprensa Oficial de Mato Grosso – IOMAT e, caso quisesse consultar a jurisprudência, tinha que correr para a biblioteca do Tribunal de Justiça.

Portanto, após obter a cópia do Diário Oficial que continha a Lei Estadual que institui tal tributo,  restou vislumbrado que a mesma autorizava o Poder Executivo fixar quem deveria pagar a taxa.

Note-se que a Lei Estadual continha a delegação ao Poder Executivo para fixar quem seriam os contribuintes da referida taxa. Porém, ao procurar através de Decretos e Portarias expedidas pelo Governador e Secretário de Segurança Pública, me deparei com o inusitado fato de que quem tinha a atribuição para definir quem pagaria a referida Taxa era nada mais nada menos do que o próprio, o Delegado vinculado ao FUNRESEG!

Pois bem, aprendi de acordo com a lição do Professor da USP GERALDO ATALIBA  que o Direito Tributário se estuda a partir da Constituição Federal, de modo que a referida Carta Magna fixa, salvo as exceções literalmente previstas no próprio texto constitucional, que a lei deve dispor quem serão os contribuintes, não comportando assim, a hipótese de delegação ao Poder Executivo.

Então, considerando que não contém na Constituição Federal tal exceção no tocante às taxas, foi fácil chegar à conclusão de que a autoridade policial em questão não tinha a competência constitucional, ou seja, autorização para fixar os contribuintes do referido tributo.

Contudo, o então jovem advogado e cheio da razão, me dirigi à referida Delegacia de Polícia e logo apontei para o agente policial que atendia no balcão, dizendo que a cobrança da Taxa deveria ser extinta porque o Delegado era "incompetente" para fixar quem deveria pagar ou deixar de pagar o referido tributo!

Bem, não é preciso dizer que como causídico de primeiras lides, faltou alguém me alertar que ao sustentar perante a Delegacia de Polícia a tese no sentido de chamar o Delegado de "incompetente", deveria ao menos, estar amparado com salvo-conduto obtido através de um Habeas Corpus preventivo!

De todo modo, é certo que não concordando o contribuinte com qualquer exigência fiscal que entende não observar os parâmetros constitucionais, deve então à luz da própria Constituição Federal, provocar o Poder Judiciário para que afaste a exigência impugnada, inclusive de forma preventiva, sob pena de ter histórias para contar.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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