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PEC dos Precatórios

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 14/11/2021 10:11:49
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Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, referentes às questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Calote, pendura, pedalada fiscal. Independentemente do termo que se adote, o Congresso Nacional é que altera as regras relativas ao pagamento dos precatórios, mecanismo constitucionalmente previsto que consubstancia as dívidas das Fazendas Públicas federal, estaduais, municipais e distrital reconhecidas por sentenças transitadas em julgado.

Por meio da Proposta de Emenda Constitucional, pretende-se estabelecer o parcelamento obrigatório de precatórios que excedam um determinado valor, bem como impõe uma limitação provisória dos pagamentos anuais de precatórios em razão da receita corrente líquida. 

A verdade é que o tema dos precatórios tem sido utilizado pelos governantes brasileiros como instrumento de manobra em detrimento dos credores públicos há mais de 30 anos.

Há uma sucessão de alterações de prazos e formas de pagamento dos precatórios, tudo em razão da manipulação dos recursos públicos há décadas, ao arrepio das diversas garantias constitucionais aos credores.

Pode-se imaginar um contribuinte que pagou de forma indevida um determinado tributo durante anos, vindo após longa discussão judicial conseguir em última instância o direito à restituição. Porém, quando então viesse a receber a quantia paga com o seu patrimônio, ter que esperar para o pagamento de forma parcelada.

O Supremo Tribunal Federal, em outra ocasião declarou essa iniciativa inconstitucional, ao fundamentar que a proposta de alteração da forma de pagamento dos precatórios,  viola o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Também seguindo a jurisprudência do STF, a proposta de parcelamento dos precatórios atenta contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. 

De fato, tais princípios são considerados pétreos, quer dizer, nem por Emenda Constitucional podem ser alterados conforme prevista na própria Constituição Federal.

A PEC pretende novamente condicionar o cumprimento de decisões judiciais passadas em julgado. Almeja proceder a alterações que incorrem em todos os vícios já proclamados pelo STF quanto às tentativas anteriores.

Portanto, malgrado o Congresso Nacional venha a aprovar a aludida Proposta de Emenda Constitucional, ainda deverá passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal.

Aliás, em tempos de total polaridade política, o Supremo acaba sendo mais uma vez protagonista.

Do exposto, denota-se que o nosso sistema constitucional vigente impõe que o Congresso Nacional pode muito, mas não pode tudo!


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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