A natureza jurídica da posse é um dos temas mais controversos do Direito brasileiro. Devido a mecanismos na legislação criados especificamente para tratar do tema, constata-se a posição de destaque que lhe é dado em relação à propriedade. O próprio Código de Processo Civil dispensa um tratamento especial às ações possessórias, prevendo a possibilidade de concessão de liminar sem o requisito da urgência, e nenhuma abordagem especial, sob o aspecto procedimental, à tutela jurisdicional da propriedade.
Em suma, as ações possessórias são utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem. De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Já o Art. 1.210 destaca o direito do possuidor: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
O esbulho representa a privação total da posse do bem, isto é, o possuidor perde todo o contato com a coisa esbulhada. A turbação pode ser entendida como um esbulho em menor grau; o possuidor perde somente parte da posse do bem. Já a ameaça é a iminência de esbulho ou de turbação, ou seja, não é uma lesão concretizada à posse, mas é um receio de ter o direito de posse violado.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em seus Arts. 554 a 565 dispõe três ações distintas para proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse, e o interdito proibitório. Cada uma é identificada pelo ato que coloca a “posse” em risco.
O NCPC, que passou a vigorar em 2016, não altera as regras existentes referente as ações possessórias, porém, trouxe a garantia constitucional disposta no Art. 5º, LXXVIII referente à celeridade processual, e acrescenta dispositivos que regulamentam, em especial, a legitimidade coletiva e a possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse de bens.
Diante da legislação atual conclui-se, portanto, que um invasor pode receber do Estado a proteção da posse de um imóvel em desfavor do seu proprietário, entretanto, como a posse não tem sempre as mesmas características, pode acarretar consequências jurídicas diversas devido à complexidade que cada caso exige. O fato é que esses avanços no ordenamento jurídico se adaptam às transformações sociais e ocorrem para garantir que o direito de todos sejam respeitados.
Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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