Volta e meia a discussão acerca da possibilidade de extinção de Regimes Próprios vem à tona, principalmente, em sede de Municípios e dentre os muitos questionamentos que surgem nesse momento, um dos principais reside no que será feito com os recursos acumulados pelo Regime.
Quando se fala em recursos acumulados, faz-se referência as reservas constituídas e que tem ou tinham, no caso de extinção, a finalidade de financiar passivos atuariais existentes naquele regime.
Estando, geralmente, tais valores aplicados no mercado, com observância das regras específicas para tanto, não se constituindo sua existência em impedimento para a extinção do Regime Próprio.
Por outro lado, uma vez feita a opção pela extinção da previdência do servidor, tais recursos tem destinação específica, como se vê artigo 34 da Emenda Constitucional n.º 103/19 in verbis:
Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:
I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;
II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e
b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.
Podendo, portanto, serem utilizados apenas e tão somente para o pagamento dos benefícios que ficarem sob a responsabilidade do Ente Federado, também da compensação previdenciária com o Regime Geral.
E, ainda, dos valores destinados a ressarcir ou complementar as aposentadorias dos servidores que, quando filiados ao Regime Próprio, contribuíram com valores acima do teto do INSS.
Hipóteses essas que podem ser tidas como um rol taxativo.
Ou seja, a utilização de tais recursos não pode se dar de forma indiscriminada, limitando-se apenas e tão somente à destinação prevista no artigo 34 da reforma da previdência de 2.019.
Devendo-se, salientar, por fim, que tal regramento tem vigência desde 13 de novembro de 2.019 e durará até que seja editada a lei mencionada no caput do artigo 34, portanto, deve ser observado por todos aqueles Entes Federados que venham a extinguir os seus Regimes Próprios.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, APEPREV, APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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