De acordo com os índices que aferem a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, em especial o IPCA divulgado pelo IBGE, o preço dos combustíveis afeta diretamente no aumento da inflação.
Por sua vez, como resta defeso ao Poder Público tabelar o preço das mercadorias e serviços, a União através do Banco Central lança mão de um mecanismo no sentido de aumentar a taxa básica de juros, a fim de inibir o crédito e, por sua vez, a demanda.
Trata-se por certo de um remédio amargo, uma vez que ao mesmo tempo que busca a controlar a inflação, por outro lado retrai os investimentos.
Porém, independente desta estratégia financeira utilizada pelo Poder Público, a Constituição Federal permite que ocorra a intervenção no âmbito tributário, uma vez que o custo fiscal incidente sobre o produto impacta diretamente no preço final ao consumidor.
Nesse sentido, tal qual ocorre com outras mercadorias e serviços essenciais, tanto a Constituição Federal, como a Estadual, impõe que os mesmos devem ter a menor alíquota de ICMS.
Não há dúvida de que o fornecimento de combustíveis, seja diesel, gasolina, álcool ou gás natural, constitui serviço público essencial, imprescindível para a subsistência das pessoas físicas e indispensável para o desempenho das atividades empresariais, ou seja, se aplicada a alíquota menor de ICMS, por certo o valor final ao consumidor irá sofrer uma redução significante.
Mesmo raciocínio no tocante ao custo do frete dos produtos e até mesmo no próprio processo de industrialização, vindo a impactar diretamente no preço final da mercadoria, contribuindo assim para que seja reduzida a pressão inflacionária.
Portanto, a questão não deve ser analisada apenas sobre o crivo arrecadatório, mas também sobre o poder/dever constitucional do Estado em fomentar o desenvolvimento econômico e reduzir as desigualdades sociais.
Independente da imprescindibilidade de ser reduzida a alíquota do ICMS sobre combustíveis, está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a análise para que a mesma regra seja aplicada para as demais operações essenciais, à exemplo da energia elétrica e comunicação.
Por certo, muito se discute sobre a intervenção do STF sobre as políticas públicas, batizado inclusive de ativismo judicial. Todavia, no caso em tela não se trata de uma usurpação de competência jurisdicional, mas de devida intervenção constitucional para que o Estado cumpra as regras previstas na Constituição Federal, em especial sobre as limitações do poder de tributar.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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