Uma das questões que mais gera discussão no âmbito do Regime Próprio reside na demora na concessão das aposentadorias dos servidores que, muitas vezes, aguardam longos períodos trabalhando simplesmente porque a Administração Pública não consegue concluir o processo de aposentadoria.
Discussão essa que ganha ainda mais relevância frente ao princípio da razoável duração do processo, segundo o qual os processos administrativos devem perdurar por tempo tido como razoável para a prestação administrativa, tomando por base, principalmente, o princípio da eficiência.
Nesse ponto, é preciso destacar que muitos Entes Federados estabeleceram, por intermédio de Lei, prazos considerados como de duração máxima do processo administrativo, inclusive, com previsão no sentido de que o extrapolamento desse induz ao indeferimento tácito do pleito.
Além disso, não se pode perder de vista o fato de que, enquanto aguarda a concessão de sua aposentadoria, o servidor, em regra, deve continuar trabalhando, já que o ato de aposentadoria, por força da legislação local, só produz efeitos após a sua publicação.
Período no qual poderia estar usufruindo de seu descanso e de momentos de lazer junto à família ou mesmo exercendo outras atividades profissionais, naqueles casos onde não há vedação para tanto.
Daí serem cada vez mais comuns decisões reconhecendo o dever de a Administração Pública indenizar o servidor em razão do extrapolamento do prazo para sua aposentadoria, quando essa demora não conta com a participação do deste.
Como o fez, recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação n.º 0800377-50.2019.8.12.0037 senão vejamos:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO – VALOR REDUZIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
I) "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
II) Segundo jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, em especial, desta 3ª Câmara Cível "É razoável e proporcional a fixação da indenização em valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado, após a data em que deveria estar aposentado, deduzindo o prazo razoável de sessenta dias, suficientes para a apreciação administrativa" (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800586-03.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/09/2019, p: 02/10/2019)
III) Recurso conhecido e provido para condenar o Estado ao pagamento da indenização.
Decisão essa que toma por base os pressupostos da duração razoável do processo e a ausência de interferência do servidor nos autos para dar causa a demora, bem como os prejuízos por ele experimentados pela não inativação em tempo hábil, o que caracterizaria ofensa à sua moral.
Consolidando, com isso, ainda mais o posicionamento acerca do dever de a Administração Pública indenizar pela demora na concessão da aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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