• Cuiabá, 07 de Julho - 00:00:00

A demora na aposentadoria gera dano moral

                        Uma das questões que mais gera discussão no âmbito do Regime Próprio reside na demora na concessão das aposentadorias dos servidores que, muitas vezes, aguardam longos períodos trabalhando simplesmente porque a Administração Pública não consegue concluir o processo de aposentadoria.

                        Discussão essa que ganha ainda mais relevância frente ao princípio da razoável duração do processo, segundo o qual os processos administrativos devem perdurar por tempo tido como razoável para a prestação administrativa, tomando por base, principalmente, o princípio da eficiência.

                        Nesse ponto, é preciso destacar que muitos Entes Federados estabeleceram, por intermédio de Lei, prazos considerados como de duração máxima do processo administrativo, inclusive, com previsão no sentido de que o extrapolamento desse induz ao indeferimento tácito do pleito.

                        Além disso, não se pode perder de vista o fato de que, enquanto aguarda a concessão de sua aposentadoria, o servidor, em regra, deve continuar trabalhando, já que o ato de aposentadoria, por força da legislação local, só produz efeitos após a sua publicação.

                        Período no qual poderia estar usufruindo de seu descanso e de momentos de lazer junto à família ou mesmo exercendo outras atividades profissionais, naqueles casos onde não há vedação para tanto.

                        Daí serem cada vez mais comuns decisões reconhecendo o dever de a Administração Pública indenizar o servidor em razão do extrapolamento do prazo para sua aposentadoria, quando essa demora não conta com a participação do deste.

                        Como o fez, recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação n.º 0800377-50.2019.8.12.0037 senão vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO – VALOR REDUZIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.

I) "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).

II) Segundo jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, em especial, desta 3ª Câmara Cível "É razoável e proporcional a fixação da indenização em valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado, após a data em que deveria estar aposentado, deduzindo o prazo razoável de sessenta dias, suficientes para a apreciação administrativa" (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800586-03.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/09/2019, p: 02/10/2019)

III) Recurso conhecido e provido para condenar o Estado ao pagamento da indenização.

                        Decisão essa que toma por base os pressupostos da duração razoável do processo e a ausência de interferência do servidor nos autos para dar causa a demora, bem como os prejuízos por ele experimentados pela não inativação em tempo hábil, o que caracterizaria ofensa à sua moral.

                        Consolidando, com isso, ainda mais o posicionamento acerca do dever de a Administração Pública indenizar pela demora na concessão da aposentadoria.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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