A Emenda Constitucional n.º 103/19 manteve a possibilidade de cumulação de aposentadoria e pensão por morte de ex-cônjuge nos termos estabelecidos pelo seu artigo 24 o qual possui aplicação geral e irrestrita de forma que alcança a todos os Regimes Próprios indistintamente e tem aplicação desde 13 de Novembro de 2.019, por, também, constituir-se em norma constitucional de eficácia plena.
Artigo esse que, além de enumerar as possibilidades de cumulação de benefícios no caso de ex-cônjuge impõe ainda a redução daquele que for considerado menos vantajoso, observando-se para tanto os percentuais estabelecidos pelo seu § 2º.
Entretanto, esse dispositivo vem sendo objeto de grandes questionamentos acerca de sua aplicação considerando o momento em que o dependente alcançou o direito ao benefício.
Situação essa que vem regulada no mesmo artigo com a seguinte redação:
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
E, nesse ponto, o parágrafo é claro ao afirmar que a redução só será observada quando o direito ao benefício tiver sido adquirido após o advento da reforma previdenciária, devendo-se, salientar, que basta que o direito a um deles seja posterior a essa data.
A aquisição do direito ao benefício, no caso da aposentadoria se materializa com o preenchimento de todos os requisitos exigidos constitucional e legalmente para a sua concessão, já a pensão por morte pressupõe a ocorrência do falecimento do servidor.
Assim, para efeitos do que estabelece o dito parágrafo, o que importa é o preenchimento dessas exigências, ainda que o requerimento para a concessão de um ou de ambos os benefícios tenha sido apresentado após a reforma da previdência.
Isso porque, o texto não deixa dúvidas acerca da necessidade de que seja adquirido o direito ao benefício, não trazendo qualquer exigência relacionada a seu pleito ou mesmo concessão.
Podendo-se, portanto, afirmar que caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido antes da reforma, a redução não será aplicada, caso o direito a um deles vem a ser adquirido após essa data haverá a redução.
Ainda que o benefício menos vantajoso, seja aquele cuja aquisição de direito ocorreu antes da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.