A Constituição Federal desde a sua edição trouxe a possibilidade de concessão de aposentadorias especiais para aqueles que atuavam em atividades tidas como perigosas, com especial destaque para os policiais civis estaduais e federais.
A Emenda Constitucional n.º 103/19 referendou essa possibilidade estabelecendo na novo § 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal que os ocupantes dos cargos de natureza policial neles elencados podem ter regras de aposentadorias diferenciadas das dos demais servidores.
E é justamente esse o ponto que traz alguma celeuma, à medida que todas as outras aposentadorias especiais possíveis (servidor com deficiência, exposição a agentes nocivos e professores) exigem a devida comprovação seja da condição de deficiente seja do efetivo exercício exposto ao agente nocivo ou no magistério.
Previsão essa que não alcança os agentes de segurança já que nesses casos a aposentadoria especial é concedida apenas e tão somente pelo fato de estes ocuparem cargos dessa natureza, como já dito.
A princípio essa diferença pode parecer uma incongruência constitucional e da legislação previdenciária, já que esta ao longo dos anos vem primando por exigir a comprovação dos tempos para a concessão de aposentadorias especiais.
Ocorre que para os agentes de segurança o direito à aposentadoria não se funda no efetivo exercício da atividade tida como perigosa, mas sim no fato de serem eles tidos como integrantes da segurança pública e como tais, sujeitos a todo instante a ações de marginais seja com o intuito de assegurar a prática de um delito seja como uma vingança.
Já que o risco do exercício de tais funções independe do fato de estar-se na atividade fim ou não, pois a exposição ao perigo é rotineira tanto para o servidor quanto para os seus familiares pelo simples fato de ser um policial, atue ele onde atuar.
Pois a marginalidade considera os agentes de segurança inimigos em qualquer condição, razão pela qual o cuidado exigido para estes é permanente, pelo simples fato de estarem sujeitos ao perigo em decorrência do cargo que ocupam.
Assim, não há que se falar em exigência de efetiva exposição ao risco para efeitos de concessão de aposentadoria especial aos ocupantes dos cargos enumerados no § 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal pelo simples fato de que o perigo, no caso, é inerente ao cargo ocupado.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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