É cada vez mais comum que os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo exerçam outras atividades profissionais, inclusive junto à iniciativa privada, o que decorre do fato de, ressalvados os casos de dedicação exclusiva, não haver impedimento legal para que o servidor exerça outra atividade laboral desde que não seja incompatível com as atribuições de seu cargo.
Além disso, existem situações onde o servidor, mesmo não tendo atividade privada, tem o intento de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social seja para assegurar uma aposentadoria futura naquele regime seja para poder computar esse tempo na concessão de outra aposentadoria por Regime Próprio.
Em ambas as hipóteses a solução da dúvida reside na análise do teor do § 5º do artigo 201 da Constituição Federal cuja redação é a seguinte:
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
No âmbito do Regime Geral existem dois grandes grupos de segurados, no caso, os obrigatórios e os facultativos, consistindo os primeiros naqueles que exercem uma atividade laboral remunerada, enquanto que os segundos são aqueles que não se enquadrando nas condições de segurados obrigatórios, possuam mais de 16 (dezesseis) anos de idade e desejem contribuir para o INSS.
Assim, ao se analisar o teor da regra constitucional, constata-se que a vedação alcança somente os casos onde o servidor não exerça atividade remunerada privada, ou seja, não se admite que ele deseje contribuir para o Regime Geral por opção.
Ou seja, sempre que o servidor exerça uma atividade laboral que lhe proporcione o recebimento de remuneração sua filiação se dará como segurado obrigatório, em uma das categorias para ele definidas.
Hipótese em que não haverá escolha ao servidor, já que para os segurados obrigatórios, como decorre do próprio nome, a filiação previdenciária é compulsória.
Entretanto, é preciso frisar que muitos servidores tentam promover filiação previdenciária como autônomo junto ao INSS, figura essa que foi substituída pelo contribuinte individual dentre os quais figuram aqueles que mesmo não possuindo remuneração fixa e sem subordinação, prestam serviços e recebem pelo mesmo, como é o caso de advogados, médicos, dentista, empresários, dentre outros.
Portanto, a filiação do servidor como contribuinte individual pressupõe que ele também se enquadre nessas condições, pois caso não exerça atividade remunerada, não poderá se filiar, já que essa hipótese se caracteriza como de segurado facultativo e a possibilidade de filiação nesses casos é vedada pela Carta Magna.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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