• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O professor que já tem o tempo de contribuição, mas não tem idade, pode se afastar da sala de aula?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 10/03/2020 07:03:27
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1 – Introdução

                        A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria dos servidores públicos passou a exigir, para sua concessão, requisitos cumulativos (idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo na carreira, em alguns casos, e, tempo no cargo).

                        O fato de se constituírem em requisitos cumulativos, cujo início de seu cumprimento, nem sempre ocorre no mesmo momento, permite que sejam preenchidos em momentos distintos.

                        Mais recentemente a reforma da previdência, introduziu, dentre as regras de transição destinadas inicialmente aos servidores federais o chamado sistema de pontos, onde a soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir determinada pontuação estabelecida para o ano.

                        Fazendo surgir, a indagação ora apresentada, já que no caso do professor o benefício é concedido somente àquele que conte com o tempo mínimo diferenciado do magistério que pode ser completado antes das demais exigências.

                        Deixando a dúvida acerca da possibilidade de saída ou não do professor da sala de aula, enquanto não completa as outras exigências.

2 – Tempo de Magistério

                        A Constituição Federal autorizou a definição de requisitos diferenciados, com a redução na idade e no tempo de contribuição mínimos exigidos quando o dito tempo se der no exercício efetivo do magistério no âmbito das unidades escolares de educação infantil ou do ensino fundamental e médio.

                        Em um primeiro momento tal previsão trouxe grande controvérsia acerca do alcance da expressão “efetivo exercício do magistério”, fazendo com que o Supremo Tribunal Federal editasse a Súmula 726 onde afirmou, naquele momento, que efetivo exercício do magistério seria somente o fato de estar atuando dentro de sala de aula.

                        Posteriormente, a Lei n.º 11.301/06 estabeleceu que se considera magistério o exercício da docência, da direção escolar, da coordenação e assessoramento pedagógico, pelo professor, no âmbito da unidade escolar.

                        Disciplina legal que foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.772, onde se decidiu que tal norma é parcialmente constitucional, limitando-se sua aplicação apenas aos ocupantes de cargo de professor.

                        Assim, o ministrar aula, o gerir a unidade escolar e o assessoramento e coordenação das atividades e projetos pedagógicos, quando exercidos no âmbito da unidade escolar da educação infantil, do ensino fundamental ou médio, passaram a caracterizar o “efetivo exercício do magistério” exigido pelo Texto Magno.

                        E longe de querer definir ou mesmo conceituá-las, é possível afirmar que coordenador é o executivo responsável por todos os aspectos pedagógicos da unidade escolar, englobando desde a elaboração da política pedagógica até o acompanhamento e avaliação de sua execução.

                        Já o assessor pedagógico deve dar apoio a todas as ações pedagógicas da escola, podendo-se citar como exemplo de atribuições as atividades rela­cionadas ao controle de frequência dos alunos e a elaboração do curriculum escolar, dentre outras.

                        Importante destacar também que a redução só se refere à atividade de professor ou professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, excluído o professor ou professora universitários. Com efeito, se a intenção é o incentivo à docência, as áreas mais carentes de professores são mesmo a educação infantil e o ensino fundamental e médio, já que para o ensino universitário há bastante concorrência e muita oferta de profissionais.

3 – A Amplitude do Tempo de Magistério

                        Partindo da expressão constitucional, também lançada nos dispositivos da Carta Magna que regulam o Regime Geral e tomando por base a regulamentação de ambos, cujo objetivo foi o definir o conceito efetivo da expressão “efetivo exercício do magistério”.

                        Some-se a isso o fato de que tanto o artigo 40 quanto o artigo 201 do Texto Maior, prevêem a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição consistente essa na utilização do tempo de contribuição junto a um regime na concessão de aposentadoria em outro Regime Previdenciário.

                        Utilização que se dá de forma ampla, pois alcança não só os aspectos relacionados ao tempo propriamente dito, mas também a sua natureza, ou seja, os períodos averbados além de serem computados para efeito do preenchimento tempo de contribuição também devem considerar o fato de ter se dado no âmbito de um Ente Federado ou de suas entidades da Administração Indireta, o que o torna período considerado como serviço público.

                        E, também, se o seu exercício se deu no exercício do magistério, para efeitos previdenciários, hipótese em que, em se tratando de mesmo lapso temporal de contribuição vinculado a outro regime, será reconhecida, no momento da aposentadoria, a possibilidade de seu computo como de magistério para efeitos de aplicação da regra específica estabelecida constitucionalmente para os professores.

                        Pois a exclusividade de funções de magistério, para fins de aposentadoria especial de professor, pressupõe que haja a completação de todo o tempo necessário para a inativação.

4 – Momento de Preenchimento dos Requisitos

                        A previsão constitucional que estabelece a cumulatividade de requisitos para a concessão da aposentadoria leva invariavelmente a impossibilidade de que todas as exigências sejam preenchidas no mesmo instante, fazendo com que o servidor ao longo de determinado lapso temporal cumpra um requisito e não atinja outro ou outros, fazendo com que tenha que aguardar de todos para poder fruir da aposentadoria.

                        De forma que é possível, por exemplo, que a professora complete o tempo de contribuição mínimo exigido no exercício do magistério e ainda não tenha a idade mínima estabelecida, fazendo com que surja a dúvida acerca da necessidade de permanecer atuando em uma das atividades consideradas como de magistério para efeitos da aposentadoria até que complete os anos de vida exigidos pela Constituição para a concessão da aposentadoria.

                        E, nesse ponto, não é demais lembrar que a concessão do benefício somente pode ser feita no momento em que todos eles forem preenchidos, pois só a partir de então será reconhecido o direito adquirido à aposentadoria.

                        Por outro lado, há de se reconhecer que uma vez preenchida determinada exigência específica, não se pode admitir que, tal fato seja desconsiderado no momento da inativação, salvo nos casos em que haja modificação das regras de concessão.

                        Caracterizando-se, assim, o chamado direito acumulado, isto é, no período em que se espera que a expectativa se transforme em direito, o seu titular somará direitos que, de imediato, poderão ser gozados como, por exemplo, no caso do trabalhador, as férias não usufruídas, não se perdem, mas acumulam-se.

                        Posicionamento esse já adotado no passado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; DIREITO ADQUIRIDO. - ESTABELECIDO, NA LEI, QUE DETERMINADO SERVIÇO SE CONSIDERA COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS NELA PREVISTOS, DO FATO INTEIRAMENTE REALIZADO NASCE O DIREITO, QUE SE INCORPORA IMEDIATAMENTE NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, A ESSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO TEMPO DE SERVIÇO, CONSUBSTANCIANDO DIREITO ADQUIRIDO, QUE A LEI POSTERIOR NÃO PODE DESRESPEITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. - VOTOS VENCIDOS. (RE 82881, Relator(a):  Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELOY DA ROCHA, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1976, DJ 19-11-1976 PP-00031 EMENT VOL-01043-01 PP-00152 RTJ VOL-00079-01 PP-00268)

                        O Superior Tribunal de Justiça ao discutir a possibilidade de conversão de tempo de serviço, em período pretérito a exigência de comprovação técnica de exposição, também reconheceu que uma vez concretizado o ato anteriormente deve este ser respeitado.

                        Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI N. 9.032/95 E DECRETO N. 2.172/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR.1. “1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei n. 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97. (...)” (REsp 498.325/PR, da minha Relatoria, in DJ 15.12.2003).2. Recurso improvido. (STJ. REsp 440298/RN. Rel. Min. Hamilton Carvalho. 6ª T. DJ. 28.6.2004)

                        Ao se analisar tais entendimentos em conjunto com a exigência de cumulação de requisitos a conclusão a ser obtida é que não há necessidade de que todos tenham sido preenchidos no mesmo instante.

                        Explicando, melhor, é possível que o professor complete os anos de magistério antes de atingir a idade mínima exigida para a aposentadoria, o que lhe autorizará a se afastar das atividades consideradas como de efetivo exercício do magistério, à medida que aquele lapso temporal já estará incorporado a seu patrimônio jurídico e deve ser considerado como tal no momento de verificação do cumprimento das regras exigidas para a inativação.

                        Mutatis mutandi o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da proporcionalidade dos proventos nos casos de professores, reforça esse entendimento, senão vejamos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Os proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional. Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROFESSORA. Aposentadoria proporcional. Redução da aposentadoria especial de professor aplicável à aposentadoria integral, mas não à proporcional, segundo o disposto no artigo 40, § 5º, do texto constitucional. Proporcionalidade que deve ser estabelecida sobre trinta anos de contribuição, sem nenhuma redução. Aposentadoria concedida com base nesse critério. Modificação de 20/30 para 20/25 rejeitada. Recurso não provido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 738222 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)

                        Isso porque, reconhece a aplicação do tempo de magistério como fator de apuração da proporcionalidade dos proventos, modalidade de cálculo essa que só existia à época na aposentadoria compulsória, na aposentadoria por invalidez e na inativação por idade.

                        Podendo-se afirmar que ao completar o tempo de magistério na forma exigida pela norma, o professor tem uma situação já consumada, cuja modificação da localidade do exercício das atribuições, não tem o condão de impedir seu aproveitamento no momento em que forem preenchidos os demais requisitos para a aposentadoria, independentemente de estar, nessa ocasião, o professor atuando em uma das atividades consideradas por lei como de efetivo exercício do magistério.

                        Contudo, é preciso frisar que no caso do sistema de pontos implementado na regra de transição da Emenda Constitucional n.º 103/19, por ser este diferenciado do exigido para os demais servidores somente se admitirá sua aplicação quando o tempo de contribuição a ser aproveitado no somatório tenha se dado integralmente no efetivo exercício do magistério.

                        Da mesma forma ocorre com o pedágio exigido pela segunda regra de transição destinada aos professores pela Emenda, onde o acréscimo de 100% (cem por cento) do tempo faltante deve considerar o tempo de magistério para efeitos da obtenção do tempo de pedágio, além de exigir que este também seja cumprido na condição de magistério.

                        Caso contrário, estar-se-ia diante de um regime híbrido, vedado pelo Supremo Tribunal Federal, nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. URP/1989. 26,05%. IPC/1987. 20%. PLANOS ECONÔMICOS. REBUS SIC STANTIBUS. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE DERAM SUPORTE AO DECISUM JUDICIAL DEFINITIVO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. Precedentes: MS 31.642, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/9/2014; MS 27.580-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2013; MS 26.980-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 8/5/2014. 2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27.722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27.628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; MS 25.697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2010. 4. In casu, o ato impugnado está alinhado a reiterados entendimentos do Plenário desta Corte, no sentido de que (i) não há direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível a criação de um sistema híbrido, com a junção de vantagens de dois regimes – RE 587.371 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 24/06/2014, (ii) a irredutibilidade da remuneração do agente público, nas hipóteses de alteração por lei do regramento anterior, alcança somente a soma total antes recebida – RE 563.965 RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 e (iii) “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual” – RE 596.663 RG, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26/11/2014. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 35483 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

                        Ainda que seu preenchimento tenha se dado em momento anterior e tal condição já não persista mais no momento da aposentadoria, ou seja, o somatório deve considerar o tempo de magistério, mas não significa que no momento da inativação o professor deve estar em uma dessas atividades.

                        Isso porque, ao preencher aquele requisito ele se incorpora ao patrimônio jurídico daquele servidor para efeito de aplicação das regras vigentes.

5 - Conclusão

                        Assim, há de se concluir que o fato de não estar no exercício do magistério no momento da aposentadoria, não se constitui em impedimento para a aposentadoria como professor, desde que anteriormente já tem sido completado o tempo mínimo como docente para tanto.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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