• Cuiabá, 12 de Maio - 00:00:00

Política Criminal Convertida

O Direito Penal no Brasil parte de premissas absolutamente equivocadas, chega ser canônico, de tão dogmático e inquisitorial, sem nexo com a natureza e condição humana.

Crê que com o viés do crime e castigo pacificará a sociedade, porém não valora os elementos e circunstâncias sociológicas, antropológicas, econômicas, políticas e de saúde - mental, inclusive.

Assim, os remédios jurídicos mais aptos a abordar os casos, como as medidas de segurança e as excludentes de ilicitude, é como se não existissem no ordenamento. 

Trata-se de uma visão fatalista e fatal. Depois de uma certa idade, a lógica do crime e castigo, nem dentro de casa funciona com nossos filhos. 

Uma parte considerável dos criminalistas, supostamente dominam a técnica, mas refutam a criminologia e a zetética, bem como a humanização do Direito Criminal. 

Afinal de contas, réu preso dá dinheiro! Todavia, réu recluso entra para escola avançada do crime e adere às facções, como Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, entre outros, sendo que o ideário da Lei de Execuções Penais é a ressocialização dos reeducandos. Com qual estrutura e insumos?

E a sociedade ganha o quê com um ramo do Direito repressor, que não tem capacidade, sequer vocação para restaurar?

Sinceramente, 70% ou mais dos presos, definitivos e/ou provisórios, deveriam, junto de suas famílias, pelo menos a reminiscência delas, ser inclusos em políticas públicas da Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e Previdência), somadas à Educação, em tempo integral, preferencialmente, no caso de jovens, e no período noturno, no caso de adultos, com temas transversais de direitos humanos e cidadania. 

A cultura helenista considerava impossível o amor Ágape por parte dos homens, só pelos deuses. Não havia noção do instituto do perdão, como ato voluntário e consciente, pois criam na lei da causa e efeito, ou seja, se alguém praticou um dano, deveria sofrer também, às vezes desproporcional e não razoável.

O Império Romano, como conquistou vários povos, para não incendiar levantes populares, até criou atenuantes para as penas, todavia não as baniu, na linha da Lei de Talião, todavia menos dura e radical, para a maioria dos delitos, sendo que em alguns casos a pena capital foi mantida, somente repensada com Beccaria, já sobre os ares do iluminismo, posteriormente à Idade Média.

No entanto, muito antes disso, houve uma revolução nessa seara, responsável por dessacralizar o instituto do indulto, do perdão, não mais só de atribuição dos seres sobrenaturais, porém agora também dos seres humanos. 

O líder desse movimento chama-se Jesus, o mesmo que disse se for necessário perdoar setenta vezes sete, que assim o seja, e salvou a supostamente adúltera do apedrejamento, além de perdoar seus algozes, por ter ciência e consciência que no íntimo da natureza pessoal eles não sabiam o que faziam.

Ocorre que, apesar de o Brasil se declarar um país cristão, embora haja uma diversidade e sincretismo religioso incrível e imensurável, a política criminal não é nada cristã, é como na Lei de Talião.

Caso essa política se convertesse à essência dos ensinamentos do jovem Nazareno, não à hipocrisia ortodoxa religiosa, que foi responsável pela mortífera "Santa Inquisição", tendo até hoje seu direito canônico repercutindo no ordenamento jurídico laico, pode ter certeza que os índices de reincidência caíram drasticamente e as facções criminosas enfraqueceriam.

 

Paulo Lemos é advogado e defensor dos Direitos Humanos.

paulolemosadvocacia@gmail.com



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