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  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 12/11/2019 07:11:47
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                       Dependendo da hora que você estiver lendo esse artigo, pode ser que a reforma da previdência já esteja promulgada última etapa antes de ela ser publicada e entrar em vigor.

                        A promulgação se constitui em ato realizado pelo Congresso Nacional por intermédio da sua Presidência e temo o condão de validar o novo texto constitucional cuja implementação passará a valer após sua publicação no Diário Oficial.

                        Ou seja, constitui-se na última fase da ritualística do processo legislativo que envolve uma Emenda Constitucional, após a qual será tornada pública e passará a valer.

                        Validade essa que fará com que os servidores federais passem a contar com novas regras para a concessão de aposentadorias e que seus dependentes estejam sujeitos as novas exigências para a concessão de pensões cujo óbito se der após a publicação do texto.

                        Já para Estados e Municípios, a vigência é parte imediata e parte sujeita ao intento do respectivo Ente Federado, pois apesar de as regras de aposentadoria e pensão não se estenderem automaticamente aos servidores públicos estaduais e municipais.

                        Existem dispositivos que tem aplicação imediata como é o caso do novo conceito de readaptação e da vedação de novas incorporações remuneratórias.

                        E outros que, exigirão apenas a adequação da legislação local para começar a valer, como é o caso do percentual de 14% da contribuição previdenciária e da implementação da previdência complementar.

                        O fato é que a partir da publicação a reforma ganha o que podemos chamar de vida jurídica e começa a produzir efeitos na vida de todos os servidores públicos e, o que pode parecer bobagem, mas é muito importante deve ser deixada de ser chamada de PEC e passar a ser conhecida como Emenda.

                        Afinal de contas a sigla PEC significa Proposta de Emenda à Constituição e como tal sujeita a apreciação e deliberação o que não caberá mais a esse texto que de fato e de direito já terá vigor e alterará a Constituição Federal, por isso passa a ser tido como uma Emenda ao Texto Maior.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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