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Aplicativos de locação

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 27/10/2019 08:10:29
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Tenho reiterado quanto a mudança do mercado em razão das inovações tecnológicas, principalmente quanto a praticidade e economicidade da oferta de bens e serviços através de plataformas digitais.

Hoje em dia, não apenas a forma de comunicação se tornou mais ágil e acessível, como também no tocante o transporte urbano, em especial com a sedimentação do serviço de Uber e similares.

Nesse contexto, surgem as plataformas virtuais que oferecem a locação de imóveis residenciais, por curta temporada, tal como o Airbnb, cuja praticidade é também impressionante, pois o aluguel pode se resumir apenas em um cômodo da casa ou apartamento.

Porém, sem prejuízo dessa praticidade rentável para o proprietário do imóvel e econômica para o locatário, denota-se a possibilidade do Poder Público em buscar regular e fiscalizar a atividade.

Pois bem, do ponto de vista tributário, é importante ressaltar que a atividade de locação não é fato gerador de qualquer tributo hoje possível de ser exigido, ou seja, não pode ser exigido imposto sobre a locação conforme já decidido pelos Tribunais Superiores ao interpretar a Constituição Federal.

Já no tocante à relação entre o locador e o locatário, depreende-se importante salientar que a Lei do Inquilinato de 1.991 não traz um artigo sequer prevendo tal modalidade locatícia, não afastando, contudo, a sua aplicabilidade de forma analógica até que a mesma seja atualizada com a presente inovação.

Noutra vereda, também é objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça a discussão se eventualmente o regulamento do condomínio pode proibir tal atividade.

Contudo,  parece evidente que a proibição da exploração econômica do imóvel fere o direito de propriedade, não havendo assim, qualquer previsão legal que proíba o condômino de exercer o regular direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica.

Independente dessas questões, ainda os Tribunais devem enfrentar se recai sobre as empresas que disponibilizam as respectivas plataformas virtuais, a responsabilidade civil por eventuais vícios quanto à atividade contratada.

De todo exposto, conjuntamente a evolução tecnológica e os anseios da sociedade em consumir serviços, produtos e qualquer outra modalidade de negócios por meio das plataformas virtuais, caberá ao Poder Público se adequar à nova realidade para que seja propiciada a todos a irrenunciável segurança jurídica.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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