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É verdade que a aposentadoria compulsória não será alterada na Reforma da Previdência?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 24/09/2019 07:09:35
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                        O texto da Reforma da Previdência que se encontra em discussão no Congresso Nacional manteve a aposentadoria compulsória como uma das formas de inativação do servidor público, consistente em benefício de natureza cogente cuja obrigação é de que a Administração promova a saída do servidor do serviço ativo no momento em que ele completa a idade estabelecida para seu afastamento.

                        A regra constitucional atualmente vigente estabelece que a aposentadoria compulsória pode ocorrer aos 70 ou aos 75 anos de idade, cabendo a lei essa definição, para tanto a Lei Complementar 152/15 definiu que os servidores federais, estaduais, distritais e municipais seriam aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade, salvo os integrantes do serviço exterior onde essa idade será estabelecida gradualmente.

                        E a proposta em tramitação realmente não modifica o requisito hoje existente para a aposentadoria compulsória, fazendo com que a Lei Complementar n.º 152/15 mantenham sua vigência.

                        Já com relação ao cálculo dos proventos essa mesma realidade não se confirma, pois a reforma da previdência promove modificações na forma do cálculo de seus proventos.

                        Hoje, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, proporcionalidade essa que é aplicada sobre o resultado obtido após a aplicação das regras contidas na Lei n.º 10.887/04.

                        Com a aprovação da reforma os proventos se manterão proporcionais, já que o tempo de contribuição do servidor deverá ser dividido por 20 cujo resultado será limitado a 1, devendo o resultado dessa divisão ser multiplicado pelo resultado obtido com a aplicação da metodologia de cálculo estabelecido pelo artigo 26 da proposta.

                        Segundo o qual deverá ser apurada a média aritmética simples de todas as remunerações/salários de contribuição de todo o período compreendido entre julho de 1.994 ou a data de ingresso no sistema previdenciário, se posterior ao referido mês, e a data da aposentadoria.

                        Após a apuração dessa média deverá ser definido o percentual dela a que faz jus o servidor, para tanto será considerado como percentual mínimo 60% que será acrescido de 2% por ano de contribuição que o mesmo detenha acima de 20 anos de contribuição.

                        Portanto, já na média haverá uma proporcionalização de seu valor, para na sequência ser aplicada nova proporcionalidade dessa feita considerando o tempo de contribuição em razão do divisor 20.

                        Assim, é possível afirmar que haverá uma dupla proporcionalidade.

                        A nova metodologia de cálculo tem aplicação imediata para os servidores federais, mas só alcança os servidores estaduais, distritais e municipais se houver o referendo da reforma previdenciária pelo Ente Federado.

                        De forma que é possível afirmar que a reforma promove sim alterações na aposentadoria compulsória, ainda que relacionadas apenas ao cálculo dos proventos, cuja aplicação é imediata para os servidores federais e depende de regulamentação para os demais.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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