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Alíquota de 14% para servidores estaduais e municipais e a Reforma da Previdência

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 10/09/2019 07:09:37
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                       O texto enviado inicialmente ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo com o objetivo de promover a reforma do sistema previdenciário brasileiro estabeleceu regras únicas para os servidores federais, estaduais, distritais e municipais.

                        Dentre essas mudanças fixou que a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores federais será de 14% e manteve a obrigatoriedade de que a alíquota mínima a ser exigida dos servidores estaduais, distritais  e municipais deveria ser a mesma estabelecida para os servidores federais.

                        Como inovação estabeleceu que a alíquota de 14% seria aplicada automaticamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, de forma que, a interpretação literal do texto inicialmente proposto levava a conclusão de que não seria necessário a edição de norma local para que ocorresse o aumento da alíquota.

                        Entretanto, na Câmara dos Deputados, com a exclusão de Estados e Municípios do texto reformador, alguns aspectos foram mantidos como de observância obrigatória, enquanto que outros ficaram a critério dos Entes Federados.

                        No caso específico das contribuições, manteve-se a obrigatoriamente de alíquota mínima igual à exigida dos servidores federais, mas restou excluída a elevação automática, de forma que os Entes Federados, com a aprovação da proposta, passam a estar obrigados a exigir 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária de seus servidores, mas só podem fazê-lo após a edição local.

                        Ocorre que, já no Senado, retomou-se a discussão acerca da inclusão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos novos regramentos federais, dando-se origem a uma proposta de alternativa, denominada PEC Paralela.

                        E nesse texto paralelo ressurgiu a aplicação automática dos 14% aos servidores estaduais, distritais e municipais, materializada no caput do artigo 3º sugerido, cuja redação será a seguinte:

Art. 3º A adoção integral das regras da União de que trata o art. 40- A da Constituição implica a adoção imediata da alíquota de que trata o caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019, exceto se já estabelecida em lei do ente federativo alíquota superior e observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da referida Emenda Constitucional.

                        Assim, com a aprovação da reforma, os Entes Federados terão que editar lei local para aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus servidores, até que seja aprovada a chamada PEC Paralela.

                        Pois a partir dela, esse aumento não exigirá mais lei local, podendo-se exigir, a partir de então a nova alíquota, naqueles casos onde não houve sido editada lei ajustadora do novo percentual.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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