• Cuiabá, 13 de Maio - 00:00:00

Meu filho adotado tem direito à pensão por morte?

                        Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

Adotei uma criança recém-nascida e gostaria de saber se, caso eu venha a falecer com ela ainda menor, terá direito à pensão por morte?

                        A pensão por morte se constitui em benefício pago aos dependentes economicamente dos servidores falecidos, tendo sua concessão regulada pela Lei em vigor na data do óbito deste.

                        Hoje a legislação dos Regimes Próprios é clara ao estabelecer que tem direito à pensão por morte os filhos menores, cabendo aos RPPSs a definição de qual será a idade limite para o reconhecimento da condição de filho menor, que comprovarem a filiação.

                        Exigindo-se, portanto, apenas e tão somente a comprovação da existência do vínculo de parentesco, imposição essa que em momento algum faz distinção se tal vínculo decorre da paternidade biológica ou da superveniência de uma adoção.

                        A adoção é regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente que, dentre os vários regramentos estabelecidos, prevê que:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

                        Portanto, a partir do momento em que ocorre a adoção cessa o vínculo com a família biológica, passando a criança a ser considerada filha da família adotiva possuindo os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos.

                        Não se admitindo, dessa forma, tratamento diferenciado entre filhos adotivos e biológicos, até porque essa vedação se constitui em imposição constitucional contida no § 6º do artigo 227 da Carta Magna.

                        Razão pela qual a legislação previdenciária não pode conter diferenciações entre filhos biológicos e adotivos para efeitos de concessão de pensão por morte.

                        Tanto que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE TITULARIZADA POR SUA MÃE ADOTIVA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. O TRF4 MANTEVE A SENTENÇA. CONDIÇÃO DE FILHA ADOTIVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA, DIVERGINDO DO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no REsp 1511560/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019)

                        Ou seja, o indeferimento do benefício se deu unicamente pela ausência de adoção formal, o que interpretado em sentido contrário permite a conclusão que nos casos onde houver a adoção o filho menor fará jus ao benefício.

                        Dessa forma o filho adotivo do servidor falecido faz jus a pensão por morte sempre que comprovar o vínculo de parentesco com o falecido, ainda que esse decorra da adoção.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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