O acidente de trabalho, apesar de não existirem muitos casos formalmente reconhecidos também é passível de uma série de repercussões na esfera administrativa, principalmente, quando traz como conseqüência a incapacidade laboral do servidor.
Isso porque, a incapacidade laboral permanente enseja a aposentadoria por invalidez do servidor, já que esse perde as condições de continuar a exercer as atribuições de seu cargo ou de outro compatível com ele.
Assim, o primeiro efeito reside na aposentadoria por invalidez do servidor, a qual, regra geral, conforme impõe a Constituição Federal no inciso I do § 1º de seu artigo 40 tem seus proventos calculados de forma proporcional, ou seja, o valor a ser recebido corresponderá ao resultado da divisão do tempo de contribuição do servidor pelo tempo mínimo de contribuição exigido pela regra geral de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição que impõe para o homem 35 anos e para a mulher 30 anos.
Ocorre que essa regra geral é mitigada quando a causa da incapacidade laboral permanente for um acidente de trabalho, situação em que os proventos corresponderão à totalidade da sua base de cálculo.
A base de cálculo será, para os ingressantes antes de 31 de dezembro de 2003, a última remuneração do cargo efetivo, e para aqueles que adentraram ao serviço público após essa data o resultado de sua média contributiva.
Então, nesses casos, não haverá a proporcionalização dos proventos.
Além disso, a Lei federal n.º 7.713/88 estabelece que os proventos de aposentadoria serão isentos da incidência de imposto de renda quando o servidor for vítima de um acidente de trabalho.
Por fim, vale lembrar que existem entendimentos jurisprudenciais que autorizam a aplicação do § 21 do artigo da Constituição Federal nos casos em que o servidor aposentado for vítima de acidente de trabalho.
Isso porque, determinam que seja aplicada a regra constitucional quando se tratar de uma das doenças previstas em rol legal específico do Ente Federado, como causas de afastamento da proporcionalidade dos proventos.
Nessas hipóteses só haverá incidência de contribuição previdenciária quando os proventos de aposentadoria do servidor superarem R$ 11.291,60, valor esse correspondente ao dobro do limite máximo do salário de benefício estabelecido para 2018 no âmbito do INSS.
Em resumo, o servidor que sofre um acidente de trabalho e em razão dele fica incapaz permanentemente para o exercício das suas atribuições ou de outro cargo compatível tem afastada a proporcionalidade de seus proventos de aposentadoria por invalidez, isenção de Imposto de Renda e somente contribuirá com o Regime Próprio quando seus proventos superarem o dobro do limite máximo do salário de benefício estabelecido para o INSS.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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