É cada vez mais comum que as pessoas deixem os quadros das forças armadas ou das polícias e/ou bombeiros militares estaduais para ocupar cargos públicos para os quais foram aprovadas em concurso público.
Situação essa que enseja a dúvida quanto a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição junto ao militarismo para efeitos de aposentadoria no cargo civil.
Essa indagação surge do fato de que muitos defendem a existência de um Regime Próprio Militar com princípios e normas totalmente diversos dos demais regimes previdenciários básicos existentes.
Independentemente da defesa ou não da existência de um Regime Próprio destinado somente aos militares o fato é que a Constituição Federal ao disciplinar o aproveitamento do tempo de contribuição foi cristalina ao afirmar que:
Art. 40 ...
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Ou seja, estabeleceu que o tempo de contribuição junto ao Ente Federado e não a determinado vinculo funcional será considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.
E as Forças Armadas e as policias e bombeiros militares são integrantes de um Ente Federado as primeiras da União e as segundas dos Estados, assim, tais lapsos temporais devem ser considerados para efeitos de aposentadoria.
Sendo essa consideração pressupõe a averbação do tempo de contribuição que somente poderá ser feita mediante a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição e se constatado que não se trata de tempo concomitante.
Tempo concomitante consiste em período idêntico a outro que se pretende averbar ou a tempo de contribuição junto ao Ente Federado onde está se pleiteando a averbação.
Observadas essas exigências o tempo de contribuição militar pode ser utilizado para aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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