Os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em muitos casos, apresentam tempos de contribuições relacionados a vínculos anteriores a sua aprovação em concurso público.
No caso em questão, depara-se com uma situação onde o servidor antes do concurso trabalhou ou trabalhava em um Banco estadual, instituições essas que, em geral, foram e são constituídas sob a natureza de sociedades de economia mista.
As sociedades de economia mista federal ha de ser entendida como a pessoa jurídica cuja criação e autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
Nessa condição, analisando a divisão da Administração Pública, as sociedades de economia mista são consideradas entidades da Administração Indireta, conforme se depreende, em âmbito federal do artigo 4º do Decreto Lei n.º 200/67.
Por outro lado, em razão de sua natureza de direito privado seus empregados estão regidos pelo regime celetista motivo pelo qual foram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, daí serem considerados empregados públicos.
A expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público como sinônima da de servidor público trabalhista.
Então, a averbação de tempo exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, certidão essa que ao ser recebida pelo Regime Próprio de Previdência deve ser considerada, desde o período não seja concomitante a outro tempo do servidor, tanto para efeitos do requisito tempo de contribuição quanto para o tempo de serviço público.
Isso porque, a regra geral e as regras de transição da aposentadoria voluntária impõem como um dos requisitos para a concessão do benefício o tempo mínimo de serviço público.
E o Ministério da Previdência ao conceituar o que vem a ser esse tempo de serviço público estabeleceu, no inciso VIII do artigo 2º da Orientação Normativa n.º 02/09, que se considera como tempo de efetivo exercício no serviço público o exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, o fundacional de qualquer dos entes federativos.
Ora, como já dito, os trabalhadores das sociedades de economia mista são regidos pela CLT e nessa condição são considerados Empregados Públicos, além disso, também restou salientando que essas pessoas jurídicas (sociedades de economia mista) são consideradas como integrantes da administração indireta.
Assim, restam preenchidos os requisitos conceituais impostos pelo Ministério da Previdência para que esse tempo seja reconhecido como de serviço público para efeitos de verificação do cumprimento do requisito temporal exigido pelas regras constitucionais atinentes à aposentadoria voluntária.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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