• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Sou servidora e minha licença maternidade dura só 120 dias, isso está certo?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 03/04/2018 10:04:41
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                        Em 2008, por intermédio da Lei n.º 11.770, criou se o programa Empresa Cidadã, com o objetivo de se permitir que a licença maternidade das empregadas fosse estendida por mais 60 (sessenta dias).

                        Para tanto, a referida norma, estabeleceu que as empresas que adotassem tal prática teriam reduções em tributos que lhe são exigidos pela União, portanto, haveria uma espécie de incentivo de natureza fiscal para as pessoas jurídicas que adotassem tal prática.

                        Contudo, a Lei n.º 11.770, alcançou apenas as trabalhadoras da iniciativa privada, na condição de empregadas, não se estendendo automaticamente às servidoras públicas.

                        Isso porque, além da norma estabelecer claramente sua aplicação somente às empregadas e as empresas, ainda restou autorizado abatimento em tributos recolhidos pela pessoa jurídica, conforme mencionado.

                        E, os Entes Federados, não promovem recolhimentos de impostos, em favor de outros Entes.

                        Além disso, vale ressaltar que, por força do que estabelece o caput do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite.

                        Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in DIREITO ADMINISTRATIVO, 24ª edição, editora Malheiros, página 65).

                        Lei essa que deve ser editada pelos respectivos Entes Federados, ante a autonomia para tratar de assuntos relativos a seus servidores, também outorgada pela Carta Magna.

                        Então, para que a licença maternidade da servidora pública possa extrapolar o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no inciso XVIII do artigo 7º da Carta aplicável à elas por força do que estabelece § 3º do artigo 39 também do Texto Maior.

                        Assim sendo, caso a licença maternidade da servidora pública ainda esteja sendo concedida com prazo de 120 (cento e vinte) dias significa que o Ente Federado cujo quadro ela integra, não promoveu alteração em sua legislação estendendo a mesma por mais 60 (sessenta) dias.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.  



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