Tenho advogado a tese com respaldo em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o consumidor de energia elétrica e de comunicação (telefone, internet e etc.) tem legitimidade para questionar a incidência do ICMS sobre as faturas de consumo, uma vez que é o mesmo quem assume o ônus decorrente de tal incidência tributária.
Do ponto de vista técnico, a contribuinte de direito (aquela que tem a obrigação legal de repassar o imposto ao Estado) é a distribuidora de energia e a empresa de comunicação. Por sua vez, o contribuinte de fato, é o próprio consumidor, que embora não tenha a obrigação de recolher o ICMS para erário, é ele quem realmente paga a conta!
Para ficar bem clara a questão, basta analisar a fatura de energia e de comunicação, nota-se que está discriminado de forma clara o valor do imposto. Ou seja, se é certo que o ICMS está incluído na respectiva fatura, é o consumidor quem paga o referido tributo!
Pois bem, no âmbito constitucional, o Estado não tem o poder ilimitado para impor ao contribuinte a exigência tributária, dado que se com uma mão a Constituição Federal outorga aos Estados exigir o ICMS, com outra mão, impõe limitação ao próprio poder de tributar.
Nesse contexto, além de outras limitações ao poder de tributar, a Carta da República (e a própria Constituição do Estado de Mato Grosso) impõe que o ICMS deverá ser SELETIVO no tocante os serviços essenciais, de modo que quanto mais essencial o serviço, a carga tributária deve ser menor (inciso I do § 2º do artigo 153 da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 155, § 2º, III da Constituição Federal).
Portanto, essencialidade é a qualidade daquilo que é essencial. E essencial, no sentido em que se está aqui utilizando essa palavra, é o absolutamente necessário, o indispensável.
Assim, não nos parece razoável colocar em dúvida a essencialidade do serviço de energia elétrica e de comunicação. A alíquota do ICMS incidente sobre o seu consumo não deve ser maior do que aquela geralmente aplicável para as demais mercadorias ou serviços.
Destarte, ninguém duvida que a energia elétrica e comunicação não sejam serviços essenciais. Todavia, a legislação estadual, contrariando não apenas a Constituição Estadual, como também a Constituição Federal, fixa a maior alíquota do ICMS sobre tais serviços.
E se ainda for efetivar o cálculo de forma precisa, vislumbra-se que o valor do imposto fica incluído na sua própria base de cálculo, resultando numa incidência ainda maior.
Importante destacar que a alíquota de ICMS exigida pelo Estado de Mato Grosso sobre a energia (consumo mensal acima de 500 Kw/h) é de 27% e sobre comunicação é de 30%.
Entrementes, se for observar a Constituição Estadual e Federal, a alíquota deveria ser a menor prevista na legislação estadual que trata do ICMS, qual seja, de 12%.
Por oportuno, torna-se relevante informar que defendemos tal questão perante o Supremo Tribunal Federal referente a energia elétrica, cujo entendimento está em consonância com o parecer favorável do Procurador Geral da República Rodrigo Janot, de modo que se tal pretensão lograr êxito, todos os consumidores do Estado de Mato Grosso irão se beneficiar da decisão de acordo com a legislação processual vigente.
Em virtude do exposto, aguarda-se que a Suprema Corte faça preponderar a Constituição Federal no caso vertente, a fim de que seja garantida a regra da essencialidade conforme preconizada na aludida Carta da República.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Victor Maizman escreve para o Foco Cidade aos domingos nesta coluna.
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