• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Meu pai era militar, se eu casar perco a pensão?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 04/06/2019 07:06:37
  • 0 Comentários

                        Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

Sou filha de um militar do exército que faleceu em 2010, estou noiva e quero me casar, nesse caso perco a minha pensão, mesmo ele tendo optado pelo regime anterior?

                        No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social existe discussão acerca da natureza do sistema previdenciário atribuído aos militares e sua natureza e um dos fundamentos dessa discussão é que autoriza a existência de legislação específica para regular a concessão de benefício tanto a eles quanto a seus dependentes.

                        E, nesse caso, a legislação é diferenciada de acordo com o Ente Federado, ou seja, os militares dos Estados tem suas regras previstas em legislação local, enquanto que os integrantes das Forças Armadas tem norma própria.

                        No caso em questão estamos diante de uma situação regulada pela legislação federal, sob duas perspectivas.

                        A primeira residente na afirmação de que o falecido optou pelo regime anterior, o que significa que o falecido fez uso da opção prevista no artigo 31 da Medida Provisória n.º 2.215-10/01 consistente na possibilidade de manter os benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60 até 29 de dezembro de 2000 mediante o pagamento de uma contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento) de sua remuneração.

                        Razão pela qual deve ser aplicado ao caso em questão a redação da Lei n.º 3.765/60, vigente até 29/12/2000, ocasião em que tal norma estabelecia que:

Art. 7º A pensão militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:..

III – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.

                        Inicialmente há de se ressaltar que essa redação somente estava vigente na referida data, porque a alteração promovida no dito artigo pela Lei n.º 8.216/91 foi declarada inconstitucional:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8.216, DE 1991, AO ART. 7. E SEUS INCS., DA LEI N. 3.765, DE 1960. IMPUGNAÇÃO DO CAPUT E DO INC. I, EM RAZÃO DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO, NO TEXTO DESTE ÚLTIMO, COM A QUAL FOI SANCIONADA A LEI, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO A CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO, COMO IMPOSTO NO ART. 65, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda, por sua absoluta impertinencia, em face do texto do projeto, originario do Chefe do Poder Executivo, ja que pretendeu introduzir matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos efeitos de revisão de vencimentos. Afronta ao art. 61, PAR. 1., II, c, da Constituição. Nodoa que, neste caso, ultrapassa os limites do texto impugnado para atingir, em sua integridade, o referido artigo 29, que, de outro modo, restaria despido de qualquer sentido, na parte remanescente. Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por revogado o art. 3. da Lei n. 3765, de 1960. Procedencia da ação. (ADI 574, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/1993, DJ 11-03-1994 PP-04111 EMENT VOL-01736-01 PP-00048)

                        Na sequência há de se ressaltar que o artigo trata de forma genérica os filhos, não lhe impondo qualquer limite etário, fazendo com que a pensão por morte não tenha, a princípio data para seu término.

                        Entretanto, é claro ao usar a expressão “exclusive” que possui dentre seus significados “sem inclusão”, ou seja, estabeleceu-se que não haveria limite etário apenas para as filhas.

                        Além disso, a norma, em momento algum exige a comprovação de dependência econômica, fazendo com que nos casos das filhas de militares, seja necessário apenas e tão somente a prova dessa filiação para a concessão do benefício.

                        Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI 3.765/60. ROL DE BENEFICIÁRIOS. MEDIDA PREVOSÓRIA N.º 2215-10/2001. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N.º 3765/60 ÀQUELES QUE RECOLHEREM CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE 1,5%. FILHAS MAIORES. TERMO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo pensão por morte em favor das autoras, filhas de servidor militar falecido em 22 de agosto de 2005. 2. A discussão posta no Recurso diz com a situação jurídica disciplinada pelo artigo 7º da Lei n. 3.765/60, que, em sua redação, faz alusão aos dependentes e titulares do direito à pensão militar. Com a edição da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, restou assegurado àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%. 3. A simples literalidade da norma é suficiente ao afastamento de qualquer dúvida, ao estabelecer, em seu artigo 7º, na versão original da Lei 3.765/60, a seguinte ordem de vocação, considerando as classes de prioridades: a) a viúva; b) os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; c) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; d) a mãe viúva, solteira ou desquitada, e o pai inválido ou interdito; e) as irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como os irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; f) o beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente. 4. Na hipótese dos autos, o juízo de origem destacou que o de cujus realizou contribuição adicional específica mencionada no art. 31 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, razão pela qual possuía o direito de manter, no rol dos beneficiários, as filhas maiores e capazes, em observância à disposição constante no art. 7º, II da Lei nº 3.765/60. 5. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que a legislação contemporânea à morte do instituidor da pensão - Lei 3.765/60 e seus regulamentos - contemplava o filho de qualquer condição, apenas exigindo a demonstração da dependência econômica em relação ao filho do sexo masculino maior. 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC/2015. 7. O termo inicial do benefício deve ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, oportunidade em que a Administração Militar reunia condições de identificar os beneficiários, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da pensão militar. 8. A União Federal é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, nesse ponto, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0000907-23.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/04/2019 PAG.)

                        Ou seja, o benefício é concedido às filhas independente de idade e dependência econômica e mantido até o óbito da mesma, motivo pelo qual é possível afirmar que o casamento não se constitui em impedimento para a manutenção do recebimento da pensão por morte.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.