• Cuiabá, 24 de Abril - 00:00:00

Ainda sobre o Fethab


Victor Humberto Maizman

O poeta e romancista Mário de Andrade já dizia que as pessoas não debatem o conteúdo, apenas o rótulo.

Pois bem, no direito tributário existe uma regra no sentido de que a natureza jurídica do tributo é definida em decorrência do fato que gera na obrigatoriedade de pagá-lo, independente do nome que se dê.

Exemplificando, mesmo que se altere o nome de um imposto que tenha como fato gerador a propriedade de imóvel urbano, juridicamente trata-se de IPTU e, por consequência, deverá seguir todas as regras constitucionais inerentes a tal espécie tributária.

No caso específico, no Governo Dante de Oliveira, foi instituída através de uma lei estadual uma contribuição a ser paga por aquele que promover a venda de soja, algodão, gado, madeira e etc, cuja arrecadação é destinada para um Fundo específico denominado de Fundo de Transporte e Habitação, o controverso FETHAB, ou seja, tal contribuição tem o mesmo fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o ICMS, razão pela qual, a legislação que instituiu tal contribuição estipulou uma faculdade para o contribuinte, qual seja, ou ele paga o ICMS sobre as operações efetivadas dentro do território mato-grossense referente a tais produtos, ou então, recolhe a contribuição para o FETHAB, que por sua vez, é menos onerosa.

Todavia, a razão pela qual o Estado facultou ao contribuinte efetivar o recolhimento para o FETHAB tem apenas uma explicação, qual seja, poderá destinar o produto da arrecadação para o respectivo fundo, sem as amarras constitucionais que são previstas para a arrecadação do ICMS, à exemplo de destinar obrigatoriedade parte para os Municípios onde ocorreu o fato gerador e se submeter as regras orçamentárias gerais.

Por outro lado, ao contrário da contribuição em questão, a Constituição Federal impede que o produto arrecadado pelos impostos, inclusive o ICMS, seja destinado a fundos específicos.

Nesse sentido, conforme mencionado, juridicamente é irrelevante o nome que se dá ao tributo, devendo ser definido o tributo através de seu fato gerador.

Desse modo, se o fato gerador da contribuição é a saída dos aludidos produtos, então trata-se de ICMS, hipótese em que torna a contribuição para o FETHAB manifestamente inválida, uma vez que destinada a um fundo específico o que repita-se, viola a Constituição Federal.

Do exposto, sem prejuízo dos relevantes investimentos decorrentes de tal fundo, o fato é que apenas houve a mudança do nome de ICMS para contribuição, porém não houve alteração de sua natureza jurídica que ainda é do aludido imposto.

Assim, pode-se dizer seguindo o adágio popular, que essa coca é fanta!


Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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