• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

O professor readaptado pode contar esse tempo como magistério?

                   A Constituição Federal afirma categoricamente a possibilidade de redução dos requisitos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição para os professores que tem seu lapso temporal em efetivo exercício do magistério.

                        Objetivando regulamentar o regramento constitucional a Lei n.º 11.301/2006, alterou a Lei n.º 9.394/1996 estabelecendo que:

Art. 67...

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

                        Dessa forma, estabeleceu-se rol taxativo, onde se pressupõe a atuação do professor nas referidas atividades para que a benesse possa ser aplicada em seu favor, salvo nos casos de atividades de asssessoramento e coordenação pedagógicas, as quais conforme afirmarmos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, livro publicado em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, 2ª edição, editora Ltr, página 163:

E longe de querer definir ou mesmo conceituá-las, é possível afirmar que coordenador é o executivo responsável por todos os aspectos pedagógicos da unidade escolar, englobando desde a elaboração da política pedagógica até o acompanhamento e avaliação de sua execução.

Já o assessor pedagógico deve dar apoio a todas as ações pedagógicas da escola, podendo-se citar como exemplo de atribuições as atividades relacionadas ao controle de frequência dos alunos e a elaboração do curriculum escolar, dentre outras.

                        Portanto, necessário se faz que tais atividades se enquadrem como relacionadas direta ou indiretamente com o exercício do magistério, fazendo com que a dúvida seja ainda maior.

                        Entretanto, é muito comum que os professores que se encontrem com problemas de saúde sejam readaptados para outras atividades, restando a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento desse período como de efetivo exercício do magistério.

                        E sob essa perspectiva há de se ressaltar que a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA Aposentadoria especial docente Professora de Educação Básica II Impetração contra ato administrativo que tornou sem efeito a ratificação da certidão de liquidação de tempo de serviço e contribuição, com o cômputo dos períodos de licença para tratamento de saúde e do período trabalhado como readaptada e a apostila de concessão do abono permanência Período de afastamento para tratamento de saúde e de trabalho realizado como readaptada, os quais devem ser computados como de efetivo exercício, nos termos, respectivamente, do art. 81, II, da Lei Estadual n.º 10.261/68 e da Lei Federal n.º 11.301/2006, que acrescentou o § 2.º ao art. 67, da Lei Federal n.º 9.394/96 e considerou como funções de magistério as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico para fins de aposentadoria especial Sentença de concessão da segurança mantida Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.  (TJSP. APC n. 0000953-09.2013.8.26.0357 )

                        Entendimento esse totalmente associado à realidade jurídico-previdenciária dos servidores, uma vez que pelo conceito de readaptação as novas atividades devem exigir o mesmo nível de escolaridade do cargo exercido pelo professor e devem ser afins ao mesmo.

                        Ou seja, não se admite que os professores readaptados atuem em atividades totalmente dissociadas do magistério.

                        Dessa forma, há que se reconhecer que o período em que a (o) professora (o) estiver atuando em outra atividade sob o pálio da readaptação há de ser considerado como de tempo de efetivo exercício do magistério para efeitos de concessão de aposentadoria.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



1 Comentários

  • Cláudio Fernando da Silva disse:
    01 de Agosto

    Justíssimo!


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