De quem é a competência?
A Emenda Constitucional n.º 140/26 trouxe uma série de regramentos sobre os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, prevendo regras de aposentadoria, estabelecendo a aplicação destas a quem for submetido a processo seletivo até 2008 e, principalmente, que a partir de agora estes serão ocupantes de cargo efetivo.
Entretanto, não tratou das regras de aposentadoria para os novos integrantes de tais cargos, assim considerados aqueles que vierem a ingressar após 31 de dezembro de 2028.
Mas de onde vem essa conclusão?
Do fato de que os artigos 3º e 4º preveem expressamente sua aplicabilidade somente àqueles que já estiverem em cargos efetivos no momento da entrada em vigor da modificação constitucional e para aqueles que alcançarem essa condição em razão dela.
E, o artigo 12 da emenda em questão é taxativo ao estabelecer que:
Art. 12. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias de que trata o § 4º do art. 198 da Constituição Federal que, a qualquer título, na data de promulgação desta Emenda Constitucional, estejam vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na atenção básica ou na vigilância epidemiológica e ambiental, sob vínculo temporário, indireto ou precário, deverão ser admitidos pelo respectivo ente federativo, aplicando-se a eles o mesmo regime jurídico aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 1º É requisito para a admissão de que trata o caput deste artigo a participação em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, realizado após 14 de fevereiro de 2006, ou em anterior processo de seleção pública, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 2º A comprovação da participação no processo seletivo de que trata o § 1º deste artigo será feita mediante apresentação de documentação idônea ou, no caso de ausência desta, por certificação de comissão especial instituída pelo gestor local do SUS, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, na forma da lei.
§ 3º Os entes federativos deverão efetivar o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2028.
Sendo essas as razões pelas quais se conclui que as regras contidas nos artigos 3º e 4º podem ser consideradas como regras de transição e que não há regras permanentes que abarquem aqueles cujo ingresso se der após esse prazo.
Pois bem! E quem é competente para legislar sobre essa matéria.
A resposta está justamente na análise do artigo 40 da Carta Magna que, com o advento da reforma previdenciária de 2019 estabeleceu a premissa de que compete aos Entes Federados o estabelecimento das regras de inativação dos segurados de seus regimes previdenciários.
Lógica essa que foi mantida como regra geral, à medida que as alterações promovidas no artigo 40 pela Emenda n.º 140/26 também se limitaram a trazer aspectos gerais, como se vê da nova redação atribuída ao § 4º e do novel § 5º-A ambos do artigo em comento.
Permitindo-se, assim, a conclusão de que as regras permanentes de aposentadoria dos ocupantes desses cargos deverão ser definidas pelos respectivos Entes Federados com observância dos parâmetros gerais estabelecidos pela Carta Magna, com as alterações que lhe foram promovidas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.