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18 Oct 2026 08:10

O fim da escala 6X1 e uma proposta

O fim da escala 6X1 e uma proposta

O debate sobre o fim da escala 6x1, quer dizer, seis dias de trabalho para um dia de descanso, exige uma análise que vá além da ampliação dos direitos trabalhistas.

É necessário avaliar os efeitos econômicos, previdenciários e tributários da alteração, especialmente para os setores intensivos em mão de obra, como comércio, indústria, serviços, hotelaria e alimentação.

Uma alternativa de política pública consiste em vincular a eventual redução da jornada de trabalho a mecanismos de desoneração da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, especialmente quando a empresa precisar contratar novos trabalhadores ou remunerar jornadas extraordinárias para manter o funcionamento de suas atividades.

A lógica é simples, se a mudança na jornada exigir mais empregados para preservar o mesmo nível de produção e atendimento, a União poderá adotar medidas tributárias compensatórias, reduzindo o custo da contratação formal e evitando que o aumento das despesas seja integralmente transferido aos preços dos produtos e serviços.

Entretanto, essa proposta precisa ser estruturada juridicamente para distinguir a contribuição previdenciária patronal das demais contribuições incidentes sobre a folha, bem como para compatibilizar a desoneração com o financiamento da Previdência Social e com as regras constitucionais e fiscais.

Nesse sentido, a minha sugestão é a lei estabelecer, por prazo determinado, a redução ou a isenção da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração de trabalhadores adicionais contratados para compensar a redução da jornada. O benefício poderia ser condicionado ao aumento líquido do número de empregados, à manutenção dos postos existentes e à regularidade fiscal da empresa.

Outra possibilidade seria reduzir temporariamente a contribuição patronal incidente sobre os valores pagos a título de horas extras, especialmente durante o período de transição. A medida buscaria atenuar o aumento do custo da hora trabalhada, sem retirar do empregado o direito à remuneração extraordinária prevista na legislação.

Portanto, o desenho deve evitar que empresas recebam o benefício por contratações que ocorreriam de qualquer maneira, além de impedir que a medida incentive a substituição de empregos regulares por horas extras.

É essencial, ainda, definir a extensão da desoneração alcançará apenas a contribuição patronal básica ou também outras contribuições incidentes sobre a folha, como as destinadas a terceiros, uma vez que cada parcela tem disciplina jurídica própria.

Por certo, o fim da escala 6x1 abre espaço para discutir uma política tributária que não coloque sobre o empregador todo o custo de adaptação à nova jornada, sem comprometer os direitos dos trabalhadores.

A solução mais defensável seria uma desoneração temporária, focalizada, condicionada à geração ou preservação de empregos e acompanhada de mecanismos transparentes de compensação fiscal.

O Congresso Nacional tem, portanto, a responsabilidade de discutir não apenas a organização da jornada de trabalho, mas também os instrumentos econômicos necessários à sua implementação.

Enfim, o Brasil precisa compreender que a ampliação dos direitos sociais e o desenvolvimento econômico não são objetivos incompatíveis. O desafio está em construir uma legislação que proteja o trabalhador sem inviabilizar a atividade empresarial e que distribua, com equilíbrio e responsabilidade, os custos de uma transformação que afetará toda a economia.

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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