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29 Sep 2026 08:15

O tempo de licença conta como tempo de contribuição?

O tempo de licença conta como tempo de contribuição?
Crédito: Foto: Reprodução

                        Diversos Entes Federados ainda contam nos Estatutos de Servidores Públicos com a previsão de licença-prêmio a ser concedida a seus servidores que completarem determinado lapso temporal, em regra 5 anos, o direito de usufruírem de descanso por tempo também previsto em Lei, também, em regra de 3 meses. 

                        Esses lapsos temporais mesmo não sendo de trabalho e sim de descanso, são tidos como de efetivo exercício para todos os servidores e é justamente essa condição que faz surgir dúvida quanto a possibilidade de serem computados como tempo de contribuição. 

                        Indagação essa cuja resposta passa necessariamente sob a aferição acerca a inclusão ou não de tais períodos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que estando prevista nela será computado e, em não estando, não pode ser considerado como tempo de contribuição. 

                        Conclusão essa advinda da previsão contida no artigo12 da Portaria n.º 1.467/22 cujo teor é o seguinte:

 

Art. 12. Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes parâmetros: 

                        Razão pela qual, em havendo previsão legal de incidência de contribuição previdenciária sobre lapsos de descanso remunerados tidos como de efetivo exercício será possível o cômputo deste como tempo de contribuição. 

                        Hipótese que também alcança as licenças-prêmio usufruídas.

 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 

 

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