E se eu for mãe que recebe pensão por morte de filho como fica o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/19?
Em razão do texto que apresentamos na semana passada surgiu novo questionamento, desta vez no sentido de que fosse esclarecido se a pensão recebida pela mãe em razão da morte do filho conjuntamente com aposentadoria estaria sujeita a aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103.
Inicialmente, é preciso destacar que diversos Entes Federados estabeleceram, reproduzindo as regras do INSS, que os Pais que demonstrem possuir dependência econômica, fazem jus à pensão por morte do filho, caso não haja beneficiários de hierarquia superior.
Entretanto, não se pode perder de vista que, como salientado no texto anterior, a aplicação das reduções estabelecidas pelo artigo 24 da reforma de 2019, pressupõe que a hipótese de cumulação esteja expressamente prevista no § 1º, fato este que autorizará a aplicação da regra redutora estabelecida pelo § 2º, como se vê do teor de ambos:
Art. 24 ...
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
E ao se analisar o novo questionamento constata-se que a regra constitucional elenca em seu § 1º o recebimento de pensão por morte de cônjuge/companheiro com outra aposentadoria ou de pensão também oriunda do falecimento de cônjuge/companheiro com outra pensão por morte.
Ou seja, não traz no rol ali previsto o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de filho em conjunto com proventos de aposentadoria de qualquer natureza.
E, partindo do pressuposto de que as normas restritivas de direito, como é o caso, são interpretadas de forma restritiva.
Há de se concluir que a situação objeto de questionamento não se sujeitará aos ditames contidos nos parágrafos em comento, por não se adequar a nenhuma das hipóteses previstas no § 1º.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.